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Ofertas missionárias e ofertas a pastores – como tratar de forma legal

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Ofertas missionárias e ofertas a pastores – como tratar de forma legal Empty Ofertas missionárias e ofertas a pastores – como tratar de forma legal

Mensagem por Lourival soldado cristão 24th janeiro 2015, 12:19 pm

Ofertas missionárias e ofertas a pastores – como tratar de forma legal Oferta-missionaria-301x200





Atuando para igrejas evangélicas, tenho percebido a cada dia mais, algumas práticas financeiras que podem ser tidas como ilegais, especialmente no âmbito da remuneração a pastores convidados e missionários.
Caso recorrente nas igrejas, temos, como exemplo, o pagamento que é feito a pastores que são convidados a ministrar, e não fazem, portanto, parte do rol de pastores daquela determinada igreja. É comum vermos aquele pastor receber da igreja uma ‘oferta’, paga em dinheiro, mediante um simples recibo (e olhe lá). Quando a igreja possui alguma organização, sua contabilidade lança a saída do valor como ‘oferta’.
O mesmo ocorre com os missionários.
Algumas igrejas ajudam esporadicamente (ou até rotineiramente) alguns missionários dentro ou fora do país e, neste caso, a prática comum é depositar ou transferir a quantia para a conta corrente do missionário. Da mesma forma, quando há uma organização contábil, é comum vermos o lançamento de ´oferta missionária’.
Porém, no âmbito do direito eclesiástico e do direito tributário, a nomenclatura “[size=15]oferta” não é reconhecida e, portanto, tal nome não muda a natureza da remuneração.

O que nos parece é que as igrejas pretendem equiparar esse tipo de remuneração à doação. No entanto, para o Fisco, um valor pago por uma pessoa jurídica à uma pessoa física, não pode ser tratado como doação. Sempre será tratado como renda, sendo, portanto, suscetível à retenção/recolhimento do imposto de renda, de acordo com a incidência, conforme Tabela de Imposto de Renda.
O Fisco só reconhece como doação a entrega de valor quando o doador for pessoa física; daí porque é possível um missionário ou um pastor receber doação de pessoas físicas, lançando-as como tal em seu imposto de renda, sem que seja obrigado a pagar imposto de renda sobre tais valores. Essa remuneração pode ser tratada como doação e, nesse caso, não fica sujeita ao imposto de renda, mas fica sujeita ao ITCMD (que é o imposto incidente nas doações). Por ser um imposto estadual, cada estado tem uma alíquota e uma tabela de aplicação diferente, devendo o donatário observar a legislação no estado em que reside.
Portanto, a remuneração paga pelas entidades religiosas a missionários ou pastores convidados, não é considerada doação e está sujeita ao imposto de renda de modo que, tanto as entidades religiosas como os missionários e pastores, devem estar atentos à devida retenção e recolhimento, a fim de não incorrerem no crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1º da Lei 4729/1965:
Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei.

Ressalte-se que o mesmo deve ser aplicado a missionários que estejam fora do Brasil; além de ter que observar os trâmites legais de envio de valor ao exterior, deverão atentar-se à retenção e recolhimento do imposto de renda também. É importante observar que o envio de valores para outro país requer ainda mais cuidado, já que a remessa desprovida dos cuidados legais, pode indicar crime de evasão de divisa, tipificado na Lei 7492/1986:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Vejamos abaixo algumas respostas à Consultas feitas ao Fisco, sobre esse tema:
MINISTÉRIO DA FAZENDA  – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149 de 02 de Junho de 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: INCIDÊNCIA DOAÇÕES EM ESPÉCIE Por força do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte prevista no inciso III do art. 690 do Decreto nº 3.000 , de 1999, alcança apenas as remessas para o exterior decorrentes da alienação d e bens havidos por herança ou doação. Em conseqüência, não alcança as remessas para o exterior decorrentes de “doações em espécie”. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À vista do disposto no art. 45, II, do Decreto nº 3.000, de 1999, a remuneração paga aos missionários pela prestação de serviços de caráter religioso, educacional e social caracteriza rendimento do trabalho não-assalariado. Em conseqüência, tais valores estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal.
MINISTÉRIO DA FAZENDA – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21 de 30 de Janeiro de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. DOAÇÃO A PESSOA FÍSICA. Não estão sujeitas ao IRRF as doações a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, tais como missionários. Contudo, para ser considerada uma doação, ela deve ser caracterizada pela liberalidade. Por esse motivo, não se considera doação, mas provento passível de retenção, a remessa de valores com natureza contraprestacional, salarial, remuneratória, bem como os valores despendidos pelas entidades religiosas com missionários, mesmo que recebidos em razão do seu mister religioso ou para sua subsistência, ainda que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Reforma parcial da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 62, de 28 de março de 2012.
MINISTÉRIO DA FAZENDA – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO Nº 50 de 15 de Marco de 1999
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: DOAÇÃO EM ESPÉCIE. A doação recebida em espécie por pessoa física é isenta de imposto sobre a renda. Por outro lado, tendo o valor recebido caráter remuneratório sujeita-se à tributação.
Vê-se, portanto, que todo e qualquer pagamento que seja feito a ministros, missionários, pastores convidados, palestrantes, deverá ser precedido da devida retenção e recolhimento do imposto de renda, quando o valor pago alcançar o mínimo indicado na Tabela de Imposto de Renda, abaixo transcrita:
Ofertas missionárias e ofertas a pastores – como tratar de forma legal Imposto-sobre-a-renda
Por fim, insta esclarecer que em qualquer caso de remuneração a missionários e pastores, é dispensada a retenção e recolhimento do INSS em virtude da desobrigação pela igreja. Considerando a remuneração de ministros religiosos não é tida como salário, a entidade religiosa está desobrigada do pagamento que seria a cargo da empresa, conforme disposto na Lei n. 8.212/91:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[…]
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
[…]

13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”.
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* As opiniões expressas nos textos publicados são de exclusiva responsabilidade dos respectivos autores
e não refletem, necessariamente, a opinião do Gospel Prime.







[size=25]autor(a)


Ofertas missionárias e ofertas a pastores – como tratar de forma legal Tais-amorim

Taís Amorim de Andrade


Em seus anos de experiência no trato da organização legal das instituições eclesiásticas, a advogada Taís Amorim de Andrade Piccinini, construiu um vasto conhecimento dos princípios e ordenamentos jurídicos aplicados às igrejas, tornando-se especialista e referência na área do Direito Eclesiástico. Visite:[size=16]direitoeclesiastico.com.br
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Lourival soldado cristão
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