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03 ancioes da graça condenados na justiça
NAS PEGADAS DO MESTRE JESUS :: Os que Renunciaram O Ministério a favor da CCB a favor :: RENATO Noticias evangélicas..clic aqui :: 09-Jahyr 1940 e a doutrina do véu e de uso e costumes ,trindade ,estudo sobre as escrituras .clic aqui :: assuntos sobre a CCB ministério Brás e CCB Jandira e a história da mesma ! clic aqui
Página 1 de 1
03 ancioes da graça condenados na justiça
FONTE DA INFORMAÇÃO CCB VERDADE !!!!!!!!!!!!!!
Ultimas Noticias!
Justiça condena 3 anciões da Região de Rio Preto-SP por danos morais e humilhar cooperador de Mendonça-SP e sua esposa!
Sentença Proferida
Sentença nº 2821/2009 registrada em 17/11/2009 no livro nº 134 às Fls. 41/51: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$10.000,00 à parte requerente, devido à indenização por danos morais. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se.
VEJA MAIS!!!!!!
Processos - 1ª Instância - Comarcas do Interior e Litoral - Cível
18/11/2009 17:45:01
Fórum de José Bonifácio - Processo nº: 306.01.2009.004370-0
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo
CÍVEL
Comarca/Fórum
Fórum de José Bonifácio
Processo Nº
306.01.2009.004370-0
Cartório/Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
Competência
Juizado Especial Cível
Nº de Ordem/Controle
1252/2009
Grupo
Juizado Especial Cível
Ação
Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição
Livre
Distribuído em
25/08/2009 às 15h 28m 01s
Moeda
Real
Valor da Causa
18.600,00
Qtde. Autor(s)
1
Qtde. Réu(s)
3
PARTE(S) DO PROCESSO
[Topo]
Requerido
ASSIR DE CARVALHO
Advogado: 258755/SP JULIO CESAR FERRANTI
Requerido
FRANCISCO COSME DE VIVERES
Advogado: 214254/SP BERLYE VIUDES
Requerente
JOSÉ BARBOSA DE SOUZA
Advogado: 215105/SP ANTONIO ROBERTO VILLAS BOAS
Requerido
NOBERTO PINATO
Advogado: 164995/SP ELIÉZER DE MELLO SILVEIRA
LOCAL FÍSICO
[Topo]
17/11/2009
Imprensa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
[Topo]
(Existem 18 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
17/11/2009
Recebimento de Carga sob nº 3972940
16/11/2009
Sentença Proferida
Sentença nº 2821/2009 registrada em 17/11/2009 no livro nº 134 às Fls. 41/51: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$10.000,00 à parte requerente, devido à indenização por danos morais. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se.
27/10/2009
Carga Outro sob nº 3972940
26/10/2009
Conclusos para Sentença em 27.10.09 - Dr. Lucas
26/10/2009
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor
26/10/2009
Recebimento de Carga sob nº 3961336
23/10/2009
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos requeridos
23/10/2009
Carga ao Advogado sob nº 3961336
01/10/2009
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. de citação do co-requerido Francisco Cosme de Viveres
22/09/2009
Aguardando Intimação
Certifico e dou fé, que diante da proximidade da audiência, haver postado novamente a CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao requerido Francisco.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
[Topo]
16/11/2009
Sentença Completa
Sentença nº 2821/2009 registrada em 17/11/2009 no livro nº 134 às Fls. 41/51: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$10.000,00 à parte requerente, devido à indenização por danos morais. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se.
As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação
Ultimas Noticias!
Justiça condena 3 anciões da Região de Rio Preto-SP por danos morais e humilhar cooperador de Mendonça-SP e sua esposa!
Sentença Proferida
Sentença nº 2821/2009 registrada em 17/11/2009 no livro nº 134 às Fls. 41/51: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$10.000,00 à parte requerente, devido à indenização por danos morais. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se.
VEJA MAIS!!!!!!
Processos - 1ª Instância - Comarcas do Interior e Litoral - Cível
18/11/2009 17:45:01
Fórum de José Bonifácio - Processo nº: 306.01.2009.004370-0
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo
CÍVEL
Comarca/Fórum
Fórum de José Bonifácio
Processo Nº
306.01.2009.004370-0
Cartório/Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
Competência
Juizado Especial Cível
Nº de Ordem/Controle
1252/2009
Grupo
Juizado Especial Cível
Ação
Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição
Livre
Distribuído em
25/08/2009 às 15h 28m 01s
Moeda
Real
Valor da Causa
18.600,00
Qtde. Autor(s)
1
Qtde. Réu(s)
3
PARTE(S) DO PROCESSO
[Topo]
Requerido
ASSIR DE CARVALHO
Advogado: 258755/SP JULIO CESAR FERRANTI
Requerido
FRANCISCO COSME DE VIVERES
Advogado: 214254/SP BERLYE VIUDES
Requerente
JOSÉ BARBOSA DE SOUZA
Advogado: 215105/SP ANTONIO ROBERTO VILLAS BOAS
Requerido
NOBERTO PINATO
Advogado: 164995/SP ELIÉZER DE MELLO SILVEIRA
LOCAL FÍSICO
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17/11/2009
Imprensa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
[Topo]
(Existem 18 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
17/11/2009
Recebimento de Carga sob nº 3972940
16/11/2009
Sentença Proferida
Sentença nº 2821/2009 registrada em 17/11/2009 no livro nº 134 às Fls. 41/51: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$10.000,00 à parte requerente, devido à indenização por danos morais. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se.
27/10/2009
Carga Outro sob nº 3972940
26/10/2009
Conclusos para Sentença em 27.10.09 - Dr. Lucas
26/10/2009
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor
26/10/2009
Recebimento de Carga sob nº 3961336
23/10/2009
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos requeridos
23/10/2009
Carga ao Advogado sob nº 3961336
01/10/2009
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. de citação do co-requerido Francisco Cosme de Viveres
22/09/2009
Aguardando Intimação
Certifico e dou fé, que diante da proximidade da audiência, haver postado novamente a CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao requerido Francisco.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
[Topo]
16/11/2009
Sentença Completa
Sentença nº 2821/2009 registrada em 17/11/2009 no livro nº 134 às Fls. 41/51: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$10.000,00 à parte requerente, devido à indenização por danos morais. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se.
As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação
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