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Mensagem por Lourival soldado cristão 14th setembro 2011, 7:04 pm

Cuidados legais na exclusão de membros
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Cuidados legais na exclusão de membros

Uma das situações mais delicadas que ocorrem nas igrejas é a exclusão de membros. Adotado por muitas denominações, tal procedimento visa penalizar aqueles que contrariam determinadas regras de conduta e princípios estatutários. Todavia, é necessário que as autoridades eclesiásticas estejam atentas a determinados princípios legais e bíblicos que normatizam a questão: Procedimentos bíblicos e legais A exclusão do membro da igreja está normatizada em Mateus 18.15-17, que estabelece a metodologia a ser seguida pela organização religiosa nesta circunstância. Ali, é disciplinada a necessidade do cumprimento de quatro fases para efetivar a exclusão de um fiel da comunhão. Mas é preciso observar também os direitos constitucionais dos cidadãos brasileiros. A Constituição nacional garante a todos a presunção de inocência, a ampla defesa, o devido processo legal, o contraditório e, inclusive, o recurso de decisões a instância superior. Direitos dos membros Há direitos aplicáveis aos membros de qualquer organização. O associado eclesiástico tem direito a ter ciência do que está sendo insinuado a seu respeito; que seus insinuadores provem as alegações; a instauração de um procedimento, onde haja prazos para manifestações das partes; a apresentar provas de sua inocência, contrapondo alegações insinuadoras; e de de recorrer de uma decisão a uma instância superior. Importância do Conselho de Ética A igreja se resguarda ao instituir no Estatuto associativo um Conselho de Ética, usufruindo da prerrogativa de auto-regulamentação assegurada pelo Código Civil. Tal organismo deve efetivar três principais atuações para instauração de um procedimento de averiguação. Em primeiro lugar, o Conselho de Ética somente deve receber insinuações comprovadas, com base em Deuteronômio 19.15; em seguida, é necessário ouvir o insinuado, concedendo-lhe direito à ampla defesa; e, em terceiro lugar, deve emitir parecer conclusivo, no qual poderá indicar a falta de comprovação ou a improcedência da insinuação. E, ainda, se for o caso, estabelecer penalidades proporcionais à falta cometida, tais como advertência escrita, suspensão de cargos ou a pena capital associativa, que é a exclusão da membresia. Mesmo assim, deve ser garantido ao penalizado o direito a recurso na Assembléia Geral, evitando assim a exposição vexatória de membros - atitude que tem ensejado indenizações por danos morais. Direito de excluir Enfatizamos que as igrejas permanecem com o direito de proceder à exclusão de um membro que não esteja atendendo seus princípios de fé, desde que observados os procedimentos bíblicos e jurídicos, para que esta, além de atender aos ditames cristãos, também tenha legalidade, sendo reconhecida pelo judiciário pátrio. Afinal, as igrejas estão submissas ao ordenamento jurídico pátrio, eis que vige no país o estado democrático de Direito, graças a Deus. Gilberto Garcia Advogado, pós-graduado e mestre em direito. Autor dos livros: O novo Código Civil e as igrejas e O Direito nosso de cada dia. www.direitonosso.com.br
fonte deste trabalhohttp://www.revistaigreja.com.br/nav/texto.asp?cod=221&exclusiva=0&edicao=11


Última edição por Lourival Soldado Cristão em 14th setembro 2011, 7:18 pm, editado 1 vez(es)
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Mensagem por Lourival soldado cristão 14th setembro 2011, 7:11 pm

REPERCUSSÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL NA VIDA DAS IGREJAS

Manoel Soares Cutrim Filho

Após uma tramitação de mais de vinte anos no Congresso Nacional, o Novo Código Civil nasceu, de verdade, pela Lei 10.406, de 11 de janeiro deste ano, trazendo várias inovações nos relacionamentos entre os cidadãos e sobre entidades do nosso país.
No Código anterior, as igrejas eram consideradas sociedades religiosas (art. 16, I); no atual, está enquadrada como associação (união de pessoas que se organizam sem fins lucrativos), artigo 53 e seguintes.
As igrejas têm o prazo de um ano para se adequar às exigências do Novo Código Civil, prazo esse que se expirará em 11 de janeiro de 2004 (art. 2.031), sob pena de aplicação de multas pelo Poder Público.
Passaremos, a seguir, a examinar algumas dessas inovações, que se refletirão nos estatutos das igrejas.
Uma das principais mudanças trazidas pela lei em apreço diz respeito à exclusão de membros, os quais têm o direito de recorrer à Assembléia Geral da Igreja (art. 57). Com isso, quis o Poder Legislativo dar ao excluído o direito de apelar a uma segunda instância, dentro da igreja.
O artigo 58 deixa claro que nenhum associado pode ser impedido de exercer o seu direito ou função, se conseguido de forma legítima, a não ser nos casos previstos em lei ou no estatuto, daí a necessidade de a liderança da igreja local ser mais cautelosa no cerceamento de um membro enquanto no exercício pleno na igreja.
No que toca às deliberações da Assembléia Geral da igreja, passa a ser exigido um “quorum qualificado” para deliberar especificamente sobre assuntos relativos à destituição de administradores e alteração de estatuto (art. 59, parágrafo único), sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados e o voto favorável de 2/3 deles para que sejam aprovadas quaisquer mudanças, em primeira convocação; em convocações seguintes, será obrigatória a presença de pelo menos 1/3 dos associados presentes na assembléia, observada a mesma exigência de 2/3 de votos favoráveis.
Creio que o artigo 60 do Novo Código trouxe um considerável avanço no equilíbrio do relacionamento entre lideranças de igrejas locais e as respectivas assembléias. Neste dispositivo, está previsto que 1/5, ou seja, 20% dos membros da Igreja têm poderes para convocar uma assembléia, mas a deliberação continua exigindo a presença da maioria absoluta dos membros da igreja, em primeira convocação, e um terço em segunda convocação (art. 59, parágrafo único).
Alguns líderes têm reclamado que o “quorum” para a convocação de uma assembléia pelos membros da igreja deveria ser mais elevado, a maioria absoluta dos membros, por exemplo. Creio que o Poder Legislativo foi sábio, pois propicia um equilíbrio de forças, visto que seria, na maioria das vezes, muito trabalhoso conseguir um abaixo-assinado contendo assinaturas da maioria dos membros da igreja para a convocação de uma assembléia. Imagine se um presidente, sem uma razão plausível, deixa de convocar uma assembléia para tratar de determinado assunto, sendo que há desejo por parte de alguns membros que esta aconteça? Aí está estabelecido um impasse. Se a maioria dos membros for contrária à assembléia, que eles se manifestem na assembléia!
Há um certo temor de que o Novo Código proíba a igreja de fazer distinção entre os casados e os que vivem em união estável, prevista no artigo 1.723. Mais que isso, que reconheça como membros pessoas que vivem maritalmente, tornando desnecessário, desse modo, o casamento civil ou religioso, o que quebraria um princípio básico estabelecido pelas igrejas ao longo de toda a sua história. Convém lembrar que o reconhecimento de união estável não é algo novo, antes, está previsto na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 226, § 3º, e nem por isso, ao longo desses quinze anos, a igreja foi obrigada a ter em seu rol de membros pessoas que vivem em concubinato. Além disso, o Novo Código frustrou a expectativa dos mais liberais ao fazer distinção entre casamento e união estável, segundo o entendimento da maioria dos doutrinadores em Direito de Família. O artigo 1.511 diz: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Já no caso da união estável, além de encontrar-se disciplinada em outro Título do Livro, que trata dos Direitos de Família (arts. 1.723/1726), não lhe é dada a tônica de comunhão plena de vida, recaindo a ênfase no aspecto patrimonial, ou seja, quanto ao patrimônio formado pelos companheiros durante a vida em comum. Creio que, nesse caso, entra a sabedoria da liderança da igreja local, que deve estimular que os companheiros se tornem cônjuges, conforme o próprio Código prevê em seu art. 1726.
A maioridade, que pelo Novo Código passou dos 21 para os 18 anos, é um assunto se reflete no aspecto da participação da membresia nas assembléias das igrejas, visto que várias delas batizam crianças (até com menos de 12 anos). Surge, então, a pergunta: Têm todos, independentemente de idade, o direito de votar e serem votadas? Entendemos que essa questão é de fácil solução, pois é fazer constar no estatuto da igreja que são membros da assembléia só os civilmente capazes, logo, só eles poderão votar e serem votados em assembléia. A igreja local é composta de duas entidades: uma jurídica e a outra eclesiástica. A jurídica tem obrigações com o Estado, com as pessoas físicas e com outras pessoas jurídicas. Em geral, essas obrigações consistem em: pagamento de impostos, taxas, compra e venda de bens, contratação de funcionários e serviços, etc., assuntos sobre os quais uma criança ainda não tem plena compreensão. Já no caso da comunidade eclesiástica, as crianças que foram batizadas têm os mesmos direitos e obrigações que as pessoas adultas, a saber: participar da ceia, das atividades da igreja, bem como dos departamentos internos da igreja, votando e sendo votado, apoiando os trabalhos, dando as suas contribuições, etc.
É de bom alvitre que conste do estatuto da igreja, com base no artigo 56 do atual Código, que a qualidade de associado é intransmissível e que, com a saída ou a transferência de associado, as contribuições que este prestou à associação não serão devolvidas (art. 61, § 1º).
Lembramos, também, que expor alguém ao ridículo pode ensejar ações com vistas a indenização por danos morais, o que já está previsto na Constituição Federal desde 1988, art. 5º, V e XXXV, daí a necessidade de cautela e discrição ao disciplinar um membro infrator. O procedimento disciplinar deve ocorrer sob a direção de uma comissão, jamais em uma Assembléia Geral da igreja.
Lembramos também que é aconselhável constar das atribuições de determinado membro da diretoria (presidente, secretário ou tesoureiro) a necessidade de apresentar, dentro do prazo, a declaração de Imposto de renda, pois a igreja tem imunidade no pagamento do imposto, mas não está isenta de apresentar sua declaração, sujeitando-se à sanção de multa pelo Fisco.
Procuramos, com esses breves comentários, apresentar os tópicos do Novo Código Civil que têm suscitado mais dúvidas ou que são mais polêmicos entre a liderança evangélica. Esses pontos são resultantes das transformações pelas quais a sociedade brasileira vem passando, mormente dos anos sessenta até aqui. Urge que as lideranças das igrejas locais atuem com sabedoria no Senhor e lancem mão de profissionais da área jurídica e contábil, a fim de que sejam evitados percalços futuros com o Poder Público.

Manoel Soares Cutrim Filho, Igreja de Cristo de Brasília
Advogado e ex-Analista de Finanças do TCU
E-mail: cutrim@terra.com.br

fonte desta noticia http://www.bibliapage.com/codigo.html
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Mensagem por Lourival soldado cristão 14th setembro 2011, 7:19 pm

Os direitos e deveres dos fiéis leigos


Introdução:

A sociedade angolana de hoje tornou-se muito sensível a tudo aquilo que diz respeito aos direitos do homem, quer se trate da sua violação ou da sua defesa. Esta preocupação acentuou-se mais com a actuação das ONG´s Nacionais ou Internacionais.

A descoberta dos direitos do homem levou também a comunidade cristã a interrogar-se sobre um problema diversos, mas com certas analogias com o problema dos direitos humanos: o problema dos direitos fiéis na Igreja. Não se trata de afirmar os direitos próprios da pessoa humana, criado à imagem e semelhança de Deus, que devem constituir o fundamento para uma sociedade justa, mas de individuar os direitos próprios do fiel cristão, dizer quais são e defendê-los todas as vezes quando forem violados.

O fiel na Igreja
A Igreja de Cristo
De entre muitas imagens que encontramos para se descrever a Igreja temos aquela de Povo de Deus, isto é, a Igreja é formada por fiéis incorporados em Cristo mediante o baptismo; e tornando-se participantes, segundo a condição de cada um, no ofício sacerdotal, profético e real de Cristo, a Igreja é chamada a actuar a missão confiada por Deus aos apostólos.

Este novo Povo de Deus substitui o povo de Israel e constitui o " o povo messiânico que tem por cabeça Cristo" ( LG 9 ). O antigo povo de Deus era um verdadeiro povo, perfeitamente organizado, com o seu rei, seus sacerdotes e as doze tribos. Cristo, com a nova aliança, substituiu este Rei e confiou a sua Igreja aos colégio dos Apóstolos que tem por cabeça Pedro. E actualmente esta Igreja de Cristo, subsiste na Igreja Católica, governada pelo sucessor de Pedro e em comunhão com os sucessores dos apóstolos ( cf. LG Cool.

O Novo Povo de Deus está horizotalmente organizado, na medida em que todos os seus membros têm a mesma liberdade e dignidade de filhos de Deus e nos seus corações habita o Espírito Santo qual num templo santo e todos participam de um único sacerdócio comum, da função profética de Cristo e do ministério apostólico da dilatação do Reino de Deus.

Incorporação à Igreja de Cristo
O fiel é incorporado na Igreja de Cristo, novo Povo de Deus e Corpo de Cristo, mediante o baptismo. Deste modo, o baptismo é a porta pela qual se entra na Igreja. Isto significa que o baptismo torna-nos membros da Igreja de Cristo. Torna-se membro da Igreja de Cristo aquele que é homem ( varão e fémea ), isto é, enquanto ser já existente.

Entrando na Igreja, nesta nova Comunidade de Salvação, o homem torna-se sujeito de direitos e deveres. O baptismo, portanto, habilita-o a ser titular de direitos na Igreja e também sujeito de deveres no seio dela. Tratam-se de direitos e deveres típicos do cristão exercidos só na Igreja, enquanto comunidade de baptismo.

A partir do momento em que o baptimo incorpora na Igreja de Cristo e constitui pessoa sujeita de deveres e direitos, podemos deduzir que deve existir uma profunda comunhão entre os membros da Igreja; esta comunhão fundamenta-se no baptismo que deve existir entre todos aqueles que o receberam validamente. E também podemos concluir que a constituição em pessoa na Igreja de Cristo é indelével.

Direitos e deveres do fiel na Igreja
Na Igreja, por instituição divina encontramos ministros ordenados e leigos ( can. 207 § 1 ). Estas duas categorias de fiéis fazem parte da estrutura própria da Igreja querida por Cristo. São dois status: de fiéis clérigos que receberam o sacramento da ordem e status dos fiéis leigos, que são marioria no seio da Comunidade de Salvação.

Cada status tem direitos e deveres próprios. Agora vamos passar a enumerar os direitos e deveres dos fiéis em geral, e muitos destes direitos e deveres também são dos membros pertencente a estes dois status.

Os deveres:
As obrigações ou deveres que pesam sobre os fiéis em geral podem ser resumidos nos seguintes pontos:

dever de conservar, nas suas actividades, a comunhão com a Igreja, cumprindo com diligência e amor os próprios deveres seja para com a Igreja Universal seja para com a Igreja diocesana e Paroquial ( can. 209 )
Dever de levar uma vida santa ( isto é, não ser escandaloso ) e promover o seu crescimento e a santificação da Igreja ( can. 210 ).
Dever de colaborar na acção missionária da Igreja empenhando-se, com um apostolado activo, para que o anúncio da salvação se difunda cada vez mais entre todos os homens ( can. 211).
Dever de cumprir, com uma obediência cristã, os ensinamentos dos Pastores da Igreja, na qualidade de representantes de Cristo ( can 212 § 1).
Dever de ajudar à Igreja nas suas necessidades ( dever de dar a côngrua ) oferecendo aquilo que é necessário para o culto divino, para as obras do apostolado e de caridade, assim como também para o honesto sustentamento dos ministros sagrados ( can. 222 § 1).
Dever de promover a justiça social e socorrer os pobres com os próprios com os próprios meios ( can. 222 § 2 ).




Os direitos
Direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, sobretudo espirituais e os próprios desejos ( can. 212 §2).
Direito, em relação à ciência, no tocante à competência e ao prestígio que goza, de exprimir aos Pastores da Igreja e aos demais fiéis, o próprio pensamento sobre questões que se referem ao bem comum da Igreja ( can. 212 § 3).
Direito a usufruir dos bens espirituais da Igreja, sobretudo a Palavra de Deus e os Sacramentos ( can. 213 ).
Direito ao exercício do culto segundo o culto próprio ( aqueles ritos aprovados pela Igreja ) e a uma própria espiritualidade conforme a doutrina da Igreja ( can. 214 ).
Direito de fundar livremente associações para fins caritativos ou religioso (can. 215).
Direito de promover e sustentar, também com iniciativas próprias, a actividade apostólica ( can. 216)
Direito à educação e à instrução cristã ( can. 217).
Direito de dedicar-se à investigação teológica e de fazer conhecer os resultados desta investigação, observando o respeito devido ao Magistério da Igreja ( can. 218 ).
Direito de escolher o próprio estado de vida ( na. 219 ).
Direito de tutelar a própria boa fama e a defesa da própria intimidade ( can. 220 ).
Direito judicial ( isto é, tribunal eclesiástico ) de:
de reinvindicar e defender legitimamente, diante do foro eclesiástico, os direitos reconhecidos pela igreja.
De ser julgado conforme as leis processuais canônica, aplicadas com equidade ( equidade, aqui significa aplicar as penas com misericórdia, atenuar quando a lei prevê ).
Não ser punido por uma pena canônica que a lei não prevê.
Para Trabalhos de grupos:

Os nossos paroquianos conhecem os seus direitos ou só conhecem os deveres?
Que devemos fazer para que os direitos e deveres sejam conhecidos na nossa Paróquia por todos os fiéis?
Onde e como poderei reclamar quando os meus direitos são violados?
Pela Comissão Diocesana de Evangelização e Catequese
P. Emílio Sumbelelo
fonte deste trabalhohttp://www.mh2.dds.nl/port/diversos/direitleigo.htm
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