NAS PEGADAS DO MESTRE JESUS


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Justiça condena igreja a indenizar duas garotas que foram acusadas de fazerem sexo dentro do templo

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Justiça condena igreja a indenizar duas garotas que foram acusadas de fazerem sexo dentro do templo Empty Justiça condena igreja a indenizar duas garotas que foram acusadas de fazerem sexo dentro do templo

Mensagem por Lourival soldado cristão 14th novembro 2011, 7:09 am

Justiça condena igreja a indenizar duas garotas que foram acusadas de fazerem sexo dentro do templo Desembargador-Roosevelt-Queiroz-Costa-200x112Duas garotas que processavam uma igreja por danos morais venceram a batalha judicial e receberão indenização de R$ 10 mil, segundo decisão confirmada em segundo grau pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia.

A ação foi movida pelo sob alegação de que foram constrangidos por um pregador durante um culto realizado em 16/09/2008. Na ocasião, após a pregação da mensagem, o preletor da igreja Assembleia de Deus Ministério Missão de Jesus afirmou do púlpito que as meninas não desempenhariam mais as funções de obreiras, pois teriam cometido ato sexual nas dependências do templo.

Segundo o site Rondônia Dinâmica, as meninas afirmam que as acusações feitas são falsas, e que o gesto na verdade, foi uma retaliação, pois elas haviam pedido demissão de seus cargos por falta de pagamento. Elas haviam concordado em exercer a função mediante pagamento de um salário mínimo e uma cesta básica, porém nos quatro anos e sete meses que trabalharam, nunca receberam.

Em sua defesa, a igreja alegou que ambas nunca haviam prestado serviços à denominação, porém testemunhas em juízo alegaram o contrário e confirmaram que as acusações feitas pelo pregador da noite, que não possui cargo eclesiástico na denominação, aconteceram durante um culto dominical, o dia de maior frequência de fieis.
Na ocasião, para averiguação das acusações feitas pelo pastor, que alegou estar recebendo uma revelação divina, os pais das garotas, menores de idade, as levaram à Delegacia de Polícia para serem submetidas à exames de corpo delito, que constatou que ambas ainda eram virgens.

Como o processo foi movido contra a igreja, a defesa da ré alegou durante o processo que o preletor foi severamente advertido para que não voltasse a cometer atos impensados, porém, mesmo assim a decisão foi favorável às autoras do processo. Na decisão, o Desembargador ressaltou ser “evidente o sofrimento suportado pelos apelados em face ao pronunciamento inoportuno e ofensivo que foi proferido pelo apelante, pois além do abalo psicológico, próprio de situações tais, provocaram-lhe intensa mágoa, resultante do atentado às suas reputações, impondo-se, daí, a sua indenização”.

Na decisão divulgada foi ressaltado que a igreja (instituição) não deve ser tomada pelos homens, que “imperfeitos e pecadores”, podem cometer atrocidades. “Não culpamos, não condenamos a Igreja, mas aqueles que a integram de forma pecaminosa e que cometem danos que terminam responsabilizando a denominação”, e ainda lembrou sentença semelhante, proferida no ano 2000, onde um outro caso de constrangimento durante culto resultou em indenização.

Leia abaixo a íntegra da decisão do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa:
O que diz a palavra, a lei divina:

-Mas Jesus, voltando-se, disse a Pedro: Arreda, Satanás! Tu é para mim pedra de

tropeços

porque não cogitas das cousas de Deus

e sim das dos homens. Mt 16:23.



-Qualquer

, porém, que fizer tropeçar a um destes pequeninos que crêem em mim,

melhor lhe fora que se lhe perdurasse ao pescoço uma grande pedra de moinho, e fosse afogado na

profundeza do mar. Mt 18:6.

-O hipócrita

com a boca danifica o seu próximo, Pv 11:9

-Ai do mundo, por causa dos escândalos; porque é inevitável que venham escândalos,

mas

ai do homem pelo qual vem o escândalo! Mt 18:7.

-Rogo-vos,

irmãos, que noteis os que promovem dissensões e escândalos contra a

doutrina que aprendestes. Desviai-vos deles. Rm 16:17.

Como se deve tratar a um irmão culpado:

-Se

teu irmão pecar [contra ti], vai argüí-lo entre ti e ele só. Se ele te ouvir, ganhaste a

teu irmão. Mt 18:15.

O amor é o dom supremo:

-O amor é paciente, é benigno

; o amor não arde em ciúmes, não se ufana, não se

ensoberbece,

-não se conduz inconvenientemente

, não procura os seus interesses, não se exaspera,

não se ressente do mal;

-não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a verdade

1 Co 13:4-6.



-Segui o amor

e procurai, com zelo, os dons espirituais, mas principalmente que

profetizeis

. 1 Co 14:1.

-Mas o que profetiza fala aos homens,

edificando, exortando e consolando. Mt 14:3.

A necessidade de ordem no culto:

-Que fazer, pois, irmãos? Quando vos reunis, um tem salmo, outro, doutrina,

este traz

revelação

, aquele, outra língua, e ainda outro, interpretação. Seja tudo feito para edificação. 1 Co

14:26.

-Os espíritos dos profetas estão sujeitos aos próprios profetas;

-porque

Deus não é de confusão e sim de paz. Como em todas as igrejas dos santos. 1

Co 14:33-34.

-Tudo

, porém, seja feito com decência e ordem. 1 Co 14:40.

A obediência e a boa obra:

-Lembra-lhes

que se sujeitem aos que governam, às autoridades; sejam obedientes,



estejam prontos para toda boa obra, -não difamem a ninguém

; nem sejam altercadores, mas

cordatos, dando

provas de toda cortesia, para com todos os homens. Tt 3:1-2.

“A proteção à honra consiste no direito de não ser ofendido ou

lesado na sua dignidade ou consideração pessoal”. CELSO

RIBEIRO BASTOS.

“A não-reparação desses valores poderá se constituir em fator de

desagregação da sociedade, eis que ficará sem defesa o mais

nobre dos patrimônios do espírito humano e que se constitui na

causa maior de unidade da sociedade – a moral”. CLAYTON REIS.

1.

A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na audiência

preliminar e de saneamento tal argüição foi repelida (e objeto de agravo retido),

ressalvando que na fase instrutória poderiam vir novos elementos pertinentes.

Sim, em se tratando de matéria de ordem pública o julgador pode, e

deve, revê-la a qualquer tempo. Nesta sentença, ainda é oportuno, antes de apreciar o

mérito.

Em verdade, a prova produzida só reforçou aquilo que ficou decidido

no saneador. De fato a argüinte é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

Não só as testemunhas arroladas pelas autoras como as trazidas

pela ré são categóricas na assertiva de que J. A. P. F. foi o A

pregador oficial no Templo

da Assembléia de Deus, no Domingo, dia do escândalo e impropérios contra as autoras.

Ficou comprovado que Joaquim era

`membro e auxiliar do

trabalho da obra´ da Assembléia de Deus e que no dia dos fatos essa pessoa `era

pregador oficial.

Portanto, não era pessoa estranha à Congregação. Assim asseguraram

as próprias testemunhas da ré. Assim, são os outros testemunhos, todos harmoniosos

com a prova documental e assertivas da inicial.

Também ficou confirmado que J. A. P. F, o Apregador oficial, não era

apenas um membro inativo, era um obreiro, alguém de posição um posto abaixo de

pastor, com atividade, com encargo na obra.

2.

A PRETENSÃO DEDUZIDA. Objetiva-se a indenização por dano

moral oriunda de uma pretensa revelação divina em que em pleno Domingo, dia e hora da

pregação da palavra, quando se reúne o maior número de fiéis, presentes as autoras com

um grande número de outros membros, no Templo da Igreja denominada Assembleia

de

Deus

, foram expostas à execração pública, acusando-as (pelo pregador oficial) da prática

sexual nas instalações da Igreja (ré).

A ré procurou negar a obrigação indenizatória, na alegação de que a

pessoa de J. A. P. F. é que deveria estar respondendo pela demanda, ao mesmo tempo

que procurou negar a acusação. Contudo, no transcorrer de sua defesa termina

reconhecendo os excessos de seu pregador oficial naquela noite fatídica, de revelação

estranha, para não dizer outro nome.

Contudo, deve ficar esclarecido que o Sr. J. A. P. F. não foi

denunciado à lide, tampouco compareceu como testemunha nos autos, ficando, destarte,

mais uma vez, afastada a responsabilidade de alguém que não é parte no processo.

3.

IN M E R I T U. Procede em toda a sua inteireza o pedido

formulado pelas autoras, porquanto o dano moral está por demais evidente e a ré é

confessa.

Confessus in jure pro condemnato habetur Confessar em juízo é o mesmo

que se condenar

.



4.

A DINÂMICA DOS FATOS COMO EFETIVAMENTE

OCORRERAM E FICOU COMPROVADO. As autoras, menores impúberes, são

evangélicas e frequentadoras da Igreja Assembleia de Deus, sempre prezando pelos bons

ensinamentos de Cristo, pautando-se desde cedo pela conduta ilibada, respeitando aos

pais e mais velhos.

Contudo, no ano pretérito, na Congregação Assembleia de Deus,

localizada no bairro onde residem, orando com mais de 60 pessoas, no período noturno,

J. A. P. F, tido como pastor, subiu ao púlpito e propagou que estava tendo uma revelação

divina, chamando a atenção de todos, ensejo em que declarou tratar-se de duas jovens

irmãs da igreja que estavam praticando sexo dentro do templo, devendo apresentarem à

frente de todos, pena de revelação dos nomes, e que ainda assim não se apresentassem

iria buscá-las.

Eis que o “

pregador oficial” declinou os nomes das autoras, que

em prantos fizeram-se à frente, obedientes como sói acontecer com os fiéis, sob o olhar

de todos, como se verdadeira fosse a afirmação (“

revelação”), deixando as duas jovens

em estado de perplexidade, muita humilhação, constrangimento, vexação pública.

Mas o fato danoso, criminoso, vexatório, não ficou apenas no âmbito

interno do Templo da Igreja, ele foi longe, se propagou por todo o bairro onde residem as

adolescentes e seus pais, pois conforme se apurou, no dia de crucificação, a demandada

tinha visitantes, mas não só esses fizeram a divulgação dos fatos como os próprios

irmãos de fé certamente ajudaram na notícia ultrajante, pois nem todos deixam

de refrear

a língua, antes

, enganam o próprio coração (Tiago 1:26).

O pior ainda é que até hoje a vizinhança, as pessoas dos bairros, os irmãos da

igreja, não sabedoras das providências dos pais das autoras, continuam acreditando na

falácia do dito

pregador oficial, pois até hoje sentem-se envergonhadas, acusadas pelos

olhares de todos, tanto que não mais tiveram coragem de retornar ao convívio dos irmãos

da Igreja onde eram membros fiéis, considerando que a imagem maculada, denegrida,

continua como dantes, pois nem o

pregador oficial J. A. P. F, nem o pastor da Igreja ou

qualquer obreiro se retratou perante os presentes, muito menos na comunidade do bairro.

O clima continua insuportável, com dor interna intensa, mormente por saberem no íntimo

das autoras e de seus pais

que tudo é uma mentira, uma revelação diabólica e não

devida, conforme ficou sobejamente provado.

Mas não é só. As menores (autoras) foram submetidas à Delegacia

de Polícia, exames de corpo delito, por iniciativa de seus pais, quando novamente

recebem a mesma acusação leviana do pastor (pregador oficial), reafirmando o fato e que

realmente era uma

revelação divina.

Ainda não para por aí. O caso foi até ao Juizado Criminal, onde,

finalmente, o pregador oficial recebeu a merecida reprimenda: condenado à pena de 3

meses de prestação de serviços à comunidade.

E qual foi o resultado do exame para constatação ou não da

virgindade das menores autoras?

Bem lembrado: Para desespero da ré e alento das menores e de

seus pais, provou-se que as mesmas são virgens,

caindo por terra a tal revelação

divina

e a irresponsabilidade do Sr. J. A. P. F., que na ocasião da acusação falava em

nome da ré, razão por que esta deve responder pelo ato, porquanto tipificada a

culpa in

eligendo

, oriunda da má escolha de seu representante.

Frisa-se, a gravidade e as consequências do fato fazem com que as

menores continuem distanciadas da Igreja e de encarar seus vizinhos e amigos, tanto na

rua quanto na escola.

A CONTESTAÇÃO da ré é peça que muito contribui sobre a

assertiva de que

é confessa. Vide: o citado pastor é apenas e tão-somente membro (…)

que em nada contribuiu para que esse fato lamentável ocorresse

(fl. 43)… o pedido

exordial é esdrúxulo, hilariante, pois a pretensão é

que a igreja seja condenada (…) por

um ato desaprovável e tresloucado por um membro da Igreja e que não possui

nenhum cargo e nenhum poder para sequer falar algo em nome desta e, desta

forma, se beneficiarem com algum valor dos cofres da Igreja

(fl. 45).

J. A. P. F. não possui cargo na hierarquia eclesiástica, não podendo

A

ser a Igreja responsabilizada por qualquer ato impensado de seus membros@,

bem como o fato de A

contar alguma mensagem que alega ter recebido de Deus@.

Nega que o Sr. J. A. P. F. tenha dito as acusações da prática de sexo

dentro da Igreja, pois

naquela oportunidade tinha recebido uma visão de Deus na

qual lhe mostrava que tinha 2 jovens na Igreja que estavam praticando fornicação e

não que estavam praticando sexo

. Ora, sexo ou praticando fornicação, no contexto

nenhuma diferença faz. A leviandade, as consequências desastrosas são as mesmas.

Confessa ainda que o Sr. J. A. P. F. foi

advertido severamente a

respeito dos fatos e de que jamais use a tribuna da Igreja, mesmo que convidado

por alguém para alguma palavra, para falar algo de forma impensada e que tenha

por alvo ofender a dignidade e honra de quem quer seja

.

Reafirma que o Sr. J. A. P. F. não é preposto muito menos serviçal

da ré, não podendo a Igreja suportar a condenação dos danos morais.

Ledo engano. Ficou suficientemente provada a situação de

representante oficial de Joaquim,

pregador oficial da ré. Não mais se discute a respeito.

Exaustivamente comprovado e confessado.

5.

A EVOLUÇÃO DA MATÉRIA DO DANO MORAL. Bem andou o

constituinte em proteger a “

honra”, a “dignidade ou consideração social” – destaque

do citado CELSO. Caso ocorra a lesão, nasce para o lesado o direito de defesa, também

o direito a ser ressarcido.

A Carta Federal, inc. X do art. 51, 20 parte, assegura um direito à

reparação pelo dano material ou moral oriundo de sua violação, sem, contudo, excluir

outras sanções administrativas e até criminais.

O constitucionalista citado anota, com acerto, comentando a nova Carta,

que a “inclusão da responsabilidade civil reveste-se em muitas hipóteses de uma

força intimidatória que as outras formas de responsabilização podem não possuir,

sobretudo em decorrência de uma desaplicação quase sistemática das normas

penais sobre os segmentos mais endinheirados da população”.

À luz da doutrina, jurisprudência e legislação, mormente após o

vigente Estatuto Político, não mais pode questionar sobre a divergência do cabimento da

indenização do dano moral.

“Dúvida não paira hoje sobre a indenizabilidade dos prejuízos de tal

natureza, ainda que em cumulação com os danos de ordem

material” (REsp 4.236-RJ, julgado em 04-06-91, Min. Eduardo

Ribeiro).

“… Vitoriosa, assim, na doutrina e no direito positivo, bem como na

jurisprudência, é a tese do ressarcimento do dano moral” (no mesmo

REsp o Min. Cláudio Santos).

A evolução da matéria no Direito Brasileiro terminou ganhando

status

constitucional, estando hoje no rol dos Direitos e Garantias Individuais,

explicitamente sobre a reparabilidade do dano moral, incs. V e X do art. 51.

6. DANO MORAL

. Diz AUGUSTO ZENUN que são as dores, os

sentimentos e os sofrimentos pertencentes ao maior patrimônio do ser humano, que tem

alma, onde as lesões se evidenciam com maior força, variando de pessoa a pessoa, pois

cada qual tem um modo de sentir, tanto que o poeta dizia com sabedoria e concisão:

“Se o coração no rosto se estampasse,

Quanta gente que ri talvez chorasse!”

Aí o retrato verdade da alma de cada um, pois nenhum caso

“se

igualiza com outro e, muitas vezes, a pessoa está rindo quando o coração chora, e viceversa,

donde a variedade da unidade

“, explica ZENUN.

O dano moral é

“qualquer perturbação psíquica sem prejuízo

material e pode decorrer de um ato ilícito material, como: a violação de uma sepultura, a

dor de uma ferida; ou de ato ilícito imaterial como: calúnia, a difamação, etc

” (Manuel

Inácio C. de Mendonça – Doutrina e Prática das Obrigações, 40 ed., atualizada por Aguiar

Dias).

7. DEVER DE INDENIZAR. O

QUANTUM. Evidenciado por demais o dano

moral, conforme linhas volvidas, impõe-se o dever de indenizar, independentemente

de comprovação de prejuízo.

Em se falando de responsabilidade civil, assegura o dever de

reparar não apenas os danos materiais mas morais quando a violação de direito decorre

por dolo ou culpa.

“Só uma pessoa habituada a mendigar pedirá tão afrontosa

indenização… Só quem não tem vergonha especulará com a sua

dor…”

=a dor não tem preço=, a dor não pode ser avaliada em dinheiro, no

equivalente…

São algumas das objeções citadas por Zenun, mas rechaçadas por

Cunha Gonçalves, Aguiar Dias, Pontes de Miranda, Planiol e Ripert, Colin e Capitant,

Garraud, Mazeaud, Georges Ripert e tantos outros tratadistas da matéria.

Para tudo deve haver uma solução. Não de equivalência em

dinheiro, mas de se impor algo, mesmo que pecuniário como satisfação ao ofendido

moralmente.

É certo haver especiosos argumentos em contrário à indenização

por dano moral, mas enumerá-los é desnecessário, bastando a assertiva de Cunha

Gonçalves, de indiscutível autoridade, refutando a objeção de que a dor não tem preço,

ou seja,

não se trata de dar preço à dor, mas de um sucedâneo como lenitivo para a

vítima do dano moral

.

E ZENUN, conclusivamente,

“…não se trata de mercantilizá-la ou

de pagar a dor, mas o derivativo para arrancar o lesado do sofrimento,

proporcionando-lhe a fuga ao sofrimento, dando-lhe meios de lenitivo…”

7.1. O ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. Será apreciado livremente pelo

juiz, adiantando, desde logo, ser diferente do dano material porque este pode ser

reparável, restituindo-se o patrimônio do prejudicado ao

statu quo ante, ou

complementando, corrigindo-se o desnível ocorrido, os “não-patrimoniais esbarram

com todo tipo de objeções, salientando-se, entre todas, a dificuldade intransponível

da inconversibilidade, resultante da identificação matéria-espírito, patrimônio

material e bens espirituais

“. Aguiar Dias.



A fixação do

quantum indenizatório era inexpressiva, insignificante.

Só assim entendo que a retórica ridícula das repugnantes objeções tinham sentido; só

assim concordo ser a indenização do dano moral

“afrontosa” e que o ofendido estaria

a “mendigar”

.

Nada obstante, o entendimento pós-Lei Magna/88 é de que os

limites tarifados como na Lei de Imprensa estão derrogados, prevalecendo a regra geral

da discricionariedade do juiz, exatamente para não se restringir a uma quantificação

ínfima, a ponto de estimular a continuidade da prática leviana de acusação, como também

não deve ser milionária a indenização de dano moral, isto é, constituindo-se em fonte de

enriquecimento.

Cada caso é um caso. Uns mais e outros menos graves, daí,

devendo observar os elementos (

dentre outros de ordem subjetiva). Assim é que,

conforme já ficou alinhavado e com embasamento no próprio texto constitucional de

abrangência ampla, art. 51, V e X (sem fazer nenhuma restrição ao limite indenizatório),

combinado com as cifras que podem ser alcançadas com a sistemática da nova parte

geral do CP, arts. 32, III, 49 e ”, 51, ‘ 11, e 60, ‘ 11, tem-se um parâmetro para arbitrar o

valor do dano moral, ou seja, em tantos dias-multa na razão de 1 (um) ou mais salários

mínimos por dia.

In casu, ainda considerando os danos e sua grande dimensão, a

gravidade objetiva do dano, a situação familiar, social e religiosa das autoras menores e

de seus pais, os reflexos negativos, a humilhação, o vexame, o constrangimento que

perduram contra a honra e a boa fama destes, junto não só à Igreja mas perante a

vizinhança e as pessoas do bairro onde moram as peticionárias e seus pais, ainda atento

ao princípio da razoabilidade, mais o grau de culpa exacerbado do preposto da ré, ainda

ao que ficou esquadrinhado em tópicos anteriores, a indenização consistirá em 360 SM, a

ser dividido proporcionalmente, sendo certo que este

quantum é apenas um lenitivo

parcial e que jamais compensará a dor íntima, o sofrimento, a humilhação por que

passaram e continuam passando.

III – Em face do exposto, com arrimo nos arts. 269, I, do Estatuto

Processual Civil; 159 e 1.521, III, do Código Civil; 51, X, da Constituição Federal,

ACOLHE-SE o pedido para condenar a Igreja ASSEMBLÉIA DE DEUS, a pagar às

autoras A.M.S. e M.A.S. (menores), o valor de…

Conforme ficou assentado em audiência recente (20.10.2000), de

instrução e julgamento do presente feito, ficou designada para hoje (23.10.00, às 8,30

horas), a leitura da sentença, dando-se esta por publicada e as partes por intimadas.

Registre-se. P. Velho/RO, 23 de outubro de 2000”.

Fonte: Gospel+
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