NAS PEGADAS DO MESTRE JESUS


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Ditadura, Abuso de direitos e Abusos de Autoridade

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Ditadura, Abuso de direitos e Abusos de Autoridade Empty Ditadura, Abuso de direitos e Abusos de Autoridade

Mensagem por Admin 30th maio 2010, 12:13 pm

Ditadura, Abuso de direitos e Abusos de Autoridade

Um recado para o senhor Eugenio Heidgger Ancião de Ibaiti e região nos estamos recebendo muitas reclamações sobre seu mal comportamento.
As denuncias afirmam que o senhor esta se comportando como um ditador feito regime do Fidel Castro em Cuba!
Fique avisado que você não é dono da Obra, se tivermos mais uma reclamação contra sua ditadura no meio do povo de Deus iremos fazer uma denuncia na nos órgãos competentes.
Assim como tem Ancião que sera ouvido pelo senador Magnomalta da CPI da pedolifia assim o senhor também será ouvido pelo órgão competente a denuncias de Ditadura e abusos diversos

Irmandade estejam atentas as leis que defendem nossos direitos contra os ditadores e abusos de irmãos do ministério

= Constituição Federal:



= Art. 1º - A República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

- I - a soberania
- II - a cidadania;
- III - a dignidade da pessoa humana;


=Art. 5º - ...

- III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
- IV - é livre a manifestação do pensamento...

- VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
- VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa...
- X - são invioláveis ... a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- XXXVI - Não haverá juízo ou tribunal de exceção - Ninguém poderá ser condenado ou punido fora dos termos da lei.:
- LIV: “ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- LV - ... aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais
- LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

- Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

- I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
.....
= Princípios constitucionais:

- Igualdade - todos são iguais perante a lei (Art. 5º, caput).
- Legalidade - “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art. 5º, II).
- Livre manifestação de pensamento (Art. 5º, IV).
- Direito de resposta a qualquer agravo (Art. 5º V).
- Acesso à informação (Art. 5º, XIV).
- Princípio da inocência, pelo qual todos são inocentes até sentença que não caiba mais recursos. (Art. 5º, LVII).
= Código Civil:

- Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

- Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

- Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

= Código de Processo Civil:

- Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
- I - em que o exigir o interesse público;
- II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

- Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

- Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

- § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.

- § 2o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.

- Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

- Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
- Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

- § 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

- § 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. (Redação dada pela Lei nº 7.005, de 28.6.1982)

- Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

- Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

= Cód. Penal

Co-autoria

- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


Calúnia

- Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


Difamação

- Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Injúria

- Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro;
- Pena: detenção de 03 meses a 01 ano e multa.

- § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

- § 3º: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
- Pena: detenção de 01 a 03 anos e multa


Constrangimento Ilegal

- Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa

Ameaça

- Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
- Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Apropriação indébita

- Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
- Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


Estelionato

- Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
- Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

- Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

- Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

- Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura

- Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

- Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.



= LEI 9455, DE 07 DE ABRIL DE 1997 – CRIME DE TORTURA

- Art. 1º - Constitui crime de tortura:
-I-Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
- c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
-Pena: Reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

= ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL– (LEI 8.906/1994)
- Art. 2º - ...
- § 3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
- Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, ...
- Art. 7º São direitos do advogado:
- I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
-VI - ingressar livremente:
....
- d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
- VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
- XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

Prevaricação
- Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

Favorecimento pessoal


- Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
- § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
- Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.


Favorecimento real

- Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
- Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.









http://www.ccbverdade.com.br/2010/htmls/ditadura.htm

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