NAS PEGADAS DO MESTRE JESUS


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Seguir a Jesus Sem Religião

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Mensagem por Lourival soldado cristão 14th setembro 2012, 2:15 pm

Seguir a Jesus Sem Religião










Jesus
combateu os líderes religiosos de sua época com muita firmeza; eles eram
falsos, impunham suas regras moralistas e policiavam as pessoas; se
sentiam superiores e rejeitavam os “pecadores”, se esqueciam da
misericórdia, da fé e da justiça. Eles tinham aparência de justos e
Jesus os chamou de hipócritas, raça de víboras e filhos do diabo.



A religião
cristã dos nossos dias, seja ela católica ou evangélica, não está em
situação muito diferente dos dias de Jesus. O que impera é a hipocrisia,
o moralismo, o controle da vida alheia, o orgulho teológico, o comércio
e a corrupção.



O convite de Jesus a cada um continua sendo simples: SIGA-ME!


Seguir a
Jesus é receber o amor dEle e amá-Lo! É ir com Ele pelo Caminho; é por o
pé na estrada e não olhar para trás; seguir a Jesus é continuar
caminhando a cada dia, aprendendo com Ele, ouvindo Sua voz cheia de
ternura e misericórdia!



Seguir a
Jesus é ir no caminho do amor, da compaixão e da graça, que é favor
imerecido. Seguir a Jesus é ir abraçando os pecadores pela estrada, é ir
sem pedras nas mãos, é ir perdoando e sendo perdoado, é ir chorando ou
rindo sempre olhando para Ele!http://silvinhamrr.wordpress.com/2010/01/25/seguir-a-jesus-sem-religiao/


Última edição por Lourival soldado cristão em 14th setembro 2012, 9:27 pm, editado 1 vez(es)
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Mensagem por RENATO 14th setembro 2012, 5:24 pm

É cada dia mais difícil para as pessoas seguirem verdadeiramente a Jesus, participando ou até mesmo sendo um membro de uma instituição religiosa.

Pois quase todas tem o intuito de modelar a pessoa a ser um defensor da instituição religiosa, mesmo que isto gere procedimentos ou conduta que vá de encontro a Palavra de Deus.

Quantos que foram desviados dos verdadeiros ensinamentos da Palavra de Deus e foram conduzidos a seguirem e defenderem as normas, os aspectos litúrgicos e os estatutos das denominações. Alguns chegam a considerar apenas como irmãos aqueles que estão na tutela de determinada denominação.

As denominações usam a Bíblia para produzir ensinamentos e orientações cuja a finalidade é demonstrar que aquela denominação é única e verdadeira, sendo que aqueles que estão sintonizados a ela, certamente serão salvos e terão suas suplicas atendidas por Deus.

Há uma grande confusão religiosa ao anunciar que Jesus Cristo pode libertar as pessoas e assim as pessoas possam ser seguidores de Cristo, pois logo em seguida as denominações aprisionam as pessoas debaixo de seus estatutos, obrigações litúrgicas e ordenanças próprias, afim de submeter as pessoas a serem servos de uma instituição religiosa.

Dessa forma a Palavra de Deus é manipulada e submetida a interpretação da liderança religiosa no sentido de omitir e desprezar o que não serve ou contraria o que é pregado e ensinado pela denominação, sendo que se valoriza apenas os aspectos doutrinários que possam exaltar e referendar a instituição religiosa. Ou seja a Bíblia deve ser lida e entendida de acordo com os fundamento da instituição religiosa. Assim em vez da religião se submeter aos ensinamentos bíblicos, na verdade é feita uma inversão de valores e assim as instituições religiosas fazem a Bíblia submissa a denominação religiosa.
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Mensagem por Lourival soldado cristão 14th setembro 2012, 7:09 pm

RENATO escreveu:É cada dia mais difícil para as pessoas seguirem verdadeiramente a Jesus, participando ou até mesmo sendo um membro de uma instituição religiosa.

Pois quase todas tem o intuito de modelar a pessoa a ser um defensor da instituição religiosa, mesmo que isto gere procedimentos ou conduta que vá de encontro a Palavra de Deus.

Quantos que foram desviados dos verdadeiros ensinamentos da Palavra de Deus e foram conduzidos a seguirem e defenderem as normas, os aspectos litúrgicos e os estatutos das denominações. Alguns chegam a considerar apenas como irmãos aqueles que estão na tutela de determinada denominação.

As denominações usam a Bíblia para produzir ensinamentos e orientações cuja a finalidade é demonstrar que aquela denominação é única e verdadeira, sendo que aqueles que estão sintonizados a ela, certamente serão salvos e terão suas suplicas atendidas por Deus.

Há uma grande confusão religiosa ao anunciar que Jesus Cristo pode libertar as pessoas e assim as pessoas possam ser seguidores de Cristo, pois logo em seguida as denominações aprisionam as pessoas debaixo de seus estatutos, obrigações litúrgicas e ordenanças próprias, afim de submeter as pessoas a serem servos de uma instituição religiosa.

Dessa forma a Palavra de Deus é manipulada e submetida a interpretação da liderança religiosa no sentido de omitir e desprezar o que não serve ou contraria o que é pregado e ensinado pela denominação, sendo que se valoriza apenas os aspectos doutrinários que possam exaltar e referendar a instituição religiosa. Ou seja a Bíblia deve ser lida e entendida de acordo com os fundamento da instituição religiosa. Assim em vez da religião se submeter aos ensinamentos bíblicos, na verdade é feita uma inversão de valores e assim as instituições religiosas fazem a Bíblia submissa a denominação religiosa.


Renato a paz de Deus !!

O Crente tem que entender que a sua denominação é apenas uma organização Religiosa humana , e que Jesus está acima de todas as denominações ,e da sua igreja pois ele é o cabeça ........ esses pontinhos é para uma reflexão ,e sobre a igreja ,..... ela igreja não é apenas membros isolados de algumas denominações ,e sim todos os salvos por Cristo ,mas é como você deu a entender os Estatutos denominacionais junto com os seus administradores ,se acham acima da palavra de Deus ,e isso é confessado ,pela fala dos membros religiosos denominacionais das torcidas organizadas religiosas ,aqui na Web mas veja os demais o que é uma denominação ........peguei este estauto como exemplo em nada contar esta denominação e os seus critérios



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Estatuto da___Igreja Presbiteriana Renovada de_______________






(Número)




(Nome da Cidade)












CAPÍTULO
I










DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E FINS



Artigo 1º. A Igreja Presbiteriana Renovada de (nome da Igreja) é uma
instituição civil e religiosa, evangélica, sem fins lucrativos, com
sustento, propagação e governo próprios, sede e foro na Rua (endereço
completo, cidade e CEP) - e é composta de número ilimitado de membros,
sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou condição social, crentes
em Nosso Senhor Jesus Cristo, que aceitam como única regra de fé e prática
a Bíblia Sagrada, e funcionará por tempo indeterminado









Artigo 2º.
A Igreja Presbiteriana Renovada (nome da Igreja), denominada
IGREJA
é filiada ao Presbitério de (nome do Presbitério) e, através deste, à
Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil
(IPRB),
com sede e foro na cidade de Arapongas, PR, entidades às quais está
subordinada, doutrinária e eclesiasticamente.



§ 1º. A
representação da Igreja no Presbitério e na Assembleia Geral da IPRB
é feita através de 1 (um) presbítero escolhido pelo Conselho.



§ 2º. A Igreja
sujeitar-se-á às decisões tomadas pelo Presbitério e pela Assembleia
Geral.





Artigo
3º. A
IGREJA adota a forma de governo presbiteriano estabelecida neste
Estatuto e tem como princípios doutrinários os expostos na Confissão de
Fé da IPRB.













Artigo 4º.
A
Igreja tem por fim:



I - adorar a Deus e
propagar o Evangelho do nosso Senhor Jesus Cristo;



II - promover os
princípios da fraternidade cristã;



III - administrar
seu patrimônio;



IV - fundar,
administrar e custear estabelecimentos






educativos
e

obras de ação social;




V - superintender,
através de seus órgãos competentes, as obras desenvolvidas pelos
departamentos internos, Junta Diaconal e congregações.



Parágrafo único:
É princípio da IGREJA não
fazer parte, por si e por seus membros, de sociedade secreta, de organizações
heréticas ou de movimentos que fujam aos ensinamentos bíblicos.







CAPÍTULO
II





DOS


Andamentos



Artigo 5º. São bens da Igreja os imóveis,
móveis, semoventes e outros que possua ou venha a possuir.



Artigo 6º. A aquisição onerosa, a alienação ou
a oneração de imóveis dependerão da decisão da maioria dos membros
civilmente capazes presentes à Assembleia da Igreja.



Parágrafo único. Os membros da Igreja não respondem
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.



Artigo 7º. Constituem rendimentos da Igreja os
dízimos, as ofertas, doações e legados e quaisquer outras rendas
permitidas por lei.



Artigo 8º. Os bens e rendimentos serão
aplicados na manutenção do serviço e causas gerais da Igreja, conforme
artigo 4º (quarto) deste Estatuto.



Parágrafo único:
As contribuições e os bens de qualquer natureza, doados à Igreja por seus
membros ou terceiros, não serão devolvidos ou restituídos.











Artigo 9º.


São
responsabilidades financeiras da Igreja local:








I - o pagamento de
prebendas de seus pastores e/ou pastores auxiliares, décimo terceiro salário,
férias anuais e adicional de 1/3 (um terço) sobre suas prebendas, bem como
o pagamento de todas as despesas inerentes ao cargo;



II - o pagamento das
despesas de mudança quando do recebimento de seu pastor e/ou pastor auxiliar;



III - o pagamento da
contribuição mensal de 13% (treze por cento) de sua arrecadação, sendo
5% (cinco por cento) para a IPRB; 5% (cinco por cento) para o Presbitério
a que está filiada e 3% (três por cento) para a Missão Priscila e Áquila;



IV - o pagamento das
despesas de envio de seus pastores, pastores auxiliares e presbítero representante
às reuniões presbiteriais e à Assembleia Geral da IPRB.




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Mensagem por Lourival soldado cristão 14th setembro 2012, 7:19 pm









CAPÍTULO III



















DA
VIII - falecimento.

[





Artigo 10. A
Igreja é administrada pelo seu Conselho e pela Assembleia, nas funções
que lhe são atribuídas neste Estatuto.




SEÇÃO II - DA ASSEMBLEIA





Artigo 20. A
Assembleia é o órgão deliberativo da Igreja que se compõe de todos os
membros arrolados, sendo sua Diretoria a mesma do Conselho.
















Artigo 21. As
reuniões da Assembleia serão sempre convocadas pelo Conselho, através
de seu presidente ou por seu substituto legal, e pelo menos com 7 (sete) dias
de antecedência para as ordinárias e de 14 (quatorze) dias para as reuniões
extraordinárias.



Parágrafo único -
Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos indicados
na convocação.













Artigo 22. A
Assembleia reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para:



I - Aprovar contas
e relatórios financeiros, depois de examinados pela Comissão de Exame de
Contas;



II – tomar conhecimento
de relatórios eclesiásticos.




Parágrafo
único: De dois em dois anos, a Assembleia Ordinária tomará as seguintes
deliberações:



a) elegerá, com mandato
bienal, ou delegará poderes ao Conselho para nomear, uma Comissão de Contas,
constituída de 3 (três) de seus membros com os respectivos suplentes, para
exame trimestral de livros e movimento contábil da tesouraria e apresentar,
no final do exercício, ou antes, se julgar necessário, o seu relatório
e parecer;



b) elegerá, com mandato
bienal, o tesoureiro da Igreja entre os candidatos apresentados pelo Conselho
ou delegará poderes ao Conselho para nomeá-lo.













Artigo 23. A
Assembleia reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho a convocar,
de sua livre iniciativa, ou quando lhe for apresentado requerimento por membros
em número que constitua o quórum para tratar dos seguintes assuntos:



I - aprovar, reformar,
ou emendar o Estatuto da Igreja Local;



II - eleger presbíteros
e diáconos, sendo que os candidatos ao presbiterato devem ter seus nomes
previamente indicados pelo Conselho;



III - julgar as acusações
contra presbíteros e diáconos, após processo regular, na forma do artigo
19 (dezenove), inciso XIII;



IV - decidir sobre
aquisição, alienação, oneração de imóveis da igreja, salvo o disposto
no artigo 19 (dezenove), inciso VII;



V - todos os demais
assuntos constantes de sua convocação.













Artigo 24. A
Assembleia poderá reunir-se, extraordinariamente, em Congregação de sua
jurisdição, com finalidade exclusiva de eleger presbíteros e diáconos,
quando convocada pelo Conselho, através de seu presidente.



§ 1º. O quórum será
formado pelo Conselho e pelos membros arrolados na congregação, atendidos
os índices previstos no artigo 25.



§ 2º. Os presbíteros
eleitos na Congregação só poderão votar no Conselho da Igreja quando o
assunto for pertinente à Congregação que os elegeu.














Artigo 25. O quórum da Assembleia é formado por metade mais 1 (um) dos membros da Igreja,
arrolados na sede, em plena comunhão, e 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho.

§ 1º - No caso de
não haver quórum, a Assembleia funcionará meia hora após a primeira chamada,
com um terço dos membros em plena comunhão, e um terço dos membros do Conselho.

§ 2º - No caso dos
incisos I, III e IV do artigo 23 (vinte e três) deste Estatuto, o quórum
será de metade mais um dos membros maiores de 16 (dezesseis) anos.


Artigo 26. As
decisões da Assembleia são tomadas por maioria de votos dos presentes,
em sufrágio secreto, não sendo admitidas procurações.






























CAPÍTULO
IV







DA
DESIGNAÇÃO E SUCESSÃO PASTORAL




Artigo 27.

O
pastor designado pelo Presbitério assume a Igreja para pastoreá-la pelo
período inicial de dois anos.





§ 1º. O Conselho
e o Pastor, se necessário, encaminharão ao Presbitério, seus respectivos
pareceres sobre a sucessão pastoral.



§ 2º. No caso de
não haver consenso entre Conselho e Pastor sobre a sucessão pastoral, o
Presbitério poderá, se julgar necessário, consultar a Igreja, para isso
convocando e presidindo a Assembleia Extraordinária.



§ 3º. Se a Diretoria
Executiva da IPRB ou o Presbitério precisarem do pastor, poderão, de acordo
com o pastor, removê-lo para outro campo.



§ 4º - Se o pastor
desejar deixar o campo, deverá comunicar à Diretoria Presbiterial com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias.













Artigo 28. No
caso de vacância do cargo de pastor, o Conselho juntamente com a Diretoria
Presbiterial providenciarão o convite a outro pastor.



Parágrafo único.
A decisão final sobre a permanência do pastor ou sobre sua remoção será
sempre do Presbitério.













Artigo 29. O
pastor ou pastor auxiliar, assim que empossado pelo Conselho, passa a ser
membro da Igreja, sendo desligado, automaticamente, quando transferido ou
disciplinado pelo Presbitério.


















CAPÍTULO V








DO
PRESBÍTERO










Artigo 30. Presbítero
é o oficial, membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de
seus direitos civis, eleito pela Assembleia para compor o Conselho, consagrado
em cerimônia presidida pelo pastor.













Artigo 31. São
requisitos espirituais exigidos do presbítero, especialmente os seguintes:



I - ser cheio do Espírito
Santo;



II - ter as características
espirituais descritas em I Timóteo 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;



III - aceitar e cumprir
plenamente as Normas da IPRB;



IV – ser membro da
IPRB há pelo menos 3 (três) anos ininterruptos;



V - ser dizimista;


VI - ser aluno assíduo
da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo;



VII – ser alfabetizado.









Artigo 32.
São
atribuições do presbítero:



I - auxiliar o pastor
no ensino, no governo, na visitação e na pregação;



II - participar da
consagração de oficiais e ordenação de pastores;



III - representar a
Igreja no Presbitério e nas Assembleias, quando nomeado pelo Conselho;



IV - comunicar ao Conselho
as faltas dos membros que não puder corrigir por meio de admoestação particular;



V - celebrar casamento
religioso, celebrar Ceia, realizar batismos e impetrar a bênção apostólica
mediante autorização pastoral.













Artigo 33. O
ofício de presbítero é permanente; a função é temporária.



§ 1º. O mandato do
presbítero limita-se ao período de 2 (dois) anos, a partir da investidura
e posse, podendo ser renovado.



§ 2º. Em caso de
transferência para outra Igreja Local, cessa o mandato.



§ 3º. Em caso de
renúncia, fica o presbítero impedido de concorrer às eleições do mandato
seguinte.



§ 4º. Findo o mandato
e não sendo reeleito, fica o presbítero em disponibilidade ativa, mesmo
que transferido para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que
lhe forem designadas pelo Conselho, não podendo pertencer ao mesmo, nem representar
a Igreja nos Presbitérios ou Concílios superiores.













Artigo 34. O
Presbítero pode concorrer a cargos eletivos nos Concílios superiores, nas
seguintes hipóteses:



I - Quando houver sido
escolhido para representar a Igreja Local na Assembleia Geral ou no Presbitério;



II - Quando já ocupar
cargo na Diretoria Executiva da IPRB ou na Diretoria Presbiterial.




Parágrafo
único.
Em qualquer das hipóteses acima, é exigido que o Presbítero
esteja no exercício de seu mandato.



















Artigo 35.
É dever do presbítero justificar, validamente, a critério do Conselho,
sua ausência às reuniões deste.



§ 1º - No caso de
não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa
válida, ficará automaticamente suspenso de suas funções por 6 (seis) meses.



§ 2º - O presbítero
tem direito de licenciar-se, devidamente justificado, por um período não
superior à metade de seu mandato.











Artigo 36. As
funções administrativas dos presbíteros cessam por:



I - exclusão;


II - renúncia;


III – deposição;


IV - término de mandato;


V - abandono;


VI - incapacidade permanente;


VII - mudança;








Última edição por Lourival soldado cristão em 14th setembro 2012, 7:47 pm, editado 1 vez(es)
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Mensagem por Lourival soldado cristão 14th setembro 2012, 7:27 pm





CAPÍTULO






DA
DESIGNAÇÃO E SUCESSÃO PASTORAL




pastor designado pelo Presbitério assume a Igreja para pastoreá-la pelo
período inicial de dois anos.





§ 1º. O Conselho
e o Pastor, se necessário, encaminharão ao Presbitério, seus respectivos
pareceres sobre a sucessão pastoral.



§ 2º. No caso de
não haver consenso entre Conselho e Pastor sobre a sucessão pastoral, o
Presbitério poderá, se julgar necessário, consultar a Igreja, para isso
convocando e presidindo a Assembleia Extraordinária.



§ 3º. Se a Diretoria
Executiva da IPRB ou o Presbitério precisarem do pastor, poderão, de acordo
com o pastor, removê-lo para outro campo.



§ 4º - Se o pastor
desejar deixar o campo, deverá comunicar à Diretoria Presbiterial com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias.













Artigo 28. No
caso de vacância do cargo de pastor, o Conselho juntamente com a Diretoria
Presbiterial providenciarão o convite a outro pastor.



Parágrafo único.
A decisão final sobre a permanência do pastor ou sobre sua remoção será
sempre do Presbitério.




Artigo 29. O
pastor ou pastor auxiliar, assim que empossado pelo Conselho, passa a ser
membro da Igreja, sendo desligado, automaticamente, quando transferido ou
disciplinado pelo Presbitério.











CAPÍTULO V

DO
PRESBÍTERO





Artigo 30. Presbítero
é o oficial, membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de
seus direitos civis, eleito pela Assembleia para compor o Conselho, consagrado
em cerimônia presidida pelo pastor.












Artigo 31. São
requisitos espirituais exigidos do presbítero, especialmente os seguintes:



I - ser cheio do Espírito
Santo;



II - ter as características
espirituais descritas em I Timóteo 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;



III - aceitar e cumprir
plenamente as Normas da IPRB;



IV – ser membro da
IPRB há pelo menos 3 (três) anos ininterruptos;



V - ser dizimista;


VI - ser aluno assíduo
da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo;



VII – ser alfabetizado.









Artigo 32.
São
atribuições do presbítero:



I - auxiliar o pastor
no ensino, no governo, na visitação e na pregação;



II - participar da
consagração de oficiais e ordenação de pastores;



III - representar a
Igreja no Presbitério e nas Assembleias, quando nomeado pelo Conselho;



IV - comunicar ao Conselho
as faltas dos membros que não puder corrigir por meio de admoestação particular;



V - celebrar casamento
religioso, celebrar Ceia, realizar batismos e impetrar a bênção apostólica
mediante autorização pastoral.













Artigo 33. O
ofício de presbítero é permanente; a função é temporária.



§ 1º. O mandato do
presbítero limita-se ao período de 2 (dois) anos, a partir da investidura
e posse, podendo ser renovado.



§ 2º. Em caso de
transferência para outra Igreja Local, cessa o mandato.



§ 3º. Em caso de
renúncia, fica o presbítero impedido de concorrer às eleições do mandato
seguinte.



§ 4º. Findo o mandato
e não sendo reeleito, fica o presbítero em disponibilidade ativa, mesmo
que transferido para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que
lhe forem designadas pelo Conselho, não podendo pertencer ao mesmo, nem representar
a Igreja nos Presbitérios ou Concílios superiores.












Artigo 34. O
Presbítero pode concorrer a cargos eletivos nos Concílios superiores, nas
seguintes hipóteses:



I - Quando houver sido
escolhido para representar a Igreja Local na Assembleia Geral ou no Presbitério;



II - Quando já ocupar
cargo na Diretoria Executiva da IPRB ou na Diretoria Presbiterial.




Parágrafo
único.
Em qualquer das hipóteses acima, é exigido que o Presbítero
esteja no exercício de seu mandato.







Artigo 35.
É dever do presbítero justificar, validamente, a critério do Conselho,
sua ausência às reuniões deste.



§ 1º - No caso de
não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa
válida, ficará automaticamente suspenso de suas funções por 6 (seis) meses.



§ 2º - O presbítero
tem direito de licenciar-se, devidamente justificado, por um período não
superior à metade de seu mandato.













Artigo 36. As
funções administrativas dos presbíteros cessam por:



I - exclusão;


II - renúncia;


III – deposição;


IV - término de mandato;


V - abandono;


VI - incapacidade permanente;


VII - mudança;





VIII - falecimento.




DO DIACONATO










Artigo 37. O
diaconato é exercido por membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos,
em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembleia para desempenhar cargos
na Igreja.





Artigo 38. São
requisitos espirituais exigidos para o diaconato, especialmente os seguintes:



I - ser cheio do Espírito
Santo;



II - ter as características
espirituais descritas em I Timóteo 3: 8-13;



III - Aceitar e cumprir
plenamente as Normas da IPRB;



IV – ser membro da
IPRB há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos;



V - ser dizimista;


VI - Ser aluno assíduo
da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo.












Artigo 39.
São
atribuições do diácono:



I - cuidar da beneficência;


II - zelar pela ordem
durante o culto e atos religiosos no templo e fora dele;



III - levantar as ofertas
e encaminhá-la à tesouraria da Igreja;



IV - Desempenhar as
funções administrativas designadas pelo Conselho.



Artigo 40. Os
diáconos constituem, para o exercício de seu mandato, a Junta Diaconal,
que terá a sua Diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário
e tesoureiro, eleita anualmente.













Artigo 41. O
mandato do diácono limita-se ao período de 2 (dois) anos, a partir da investidura
e posse, podendo ser renovado.



Parágrafo único.
Findo o mandato, não sendo reeleito, fica o diácono em disponibilidade ativa,
mesmo que se transfira para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades
que lhe forem designadas pela Junta Diaconal.



Artigo 42. Aplicam-se aos diáconos as disposições dos Artigos
33, § 3º, e 36 deste Estatuto.


CAPÍTULO VII



DO EVANGELISTA





Artigo 43. O Evangelista é membro da Igreja
Local, maior de 21 (vinte e um) anos, consagrado pelo respectivo Conselho
para auxiliar o pastor e cumprir todas as determinações que lhe forem atribuídas.


Parágrafo único. Somente será consagrado evangelista
o membro que preencher os requisitos do artigo 38, deste Estatuto.









Artigo 44. O Conselho poderá convidar os evangelistas
para participarem de suas reuniões, sem direito de votar e ser votado.










Artigo 45. É vedado ao evangelista:

I - realizar batismos;

II - celebrar casamentos.

Parágrafo único. A aplicação deste artigo não
incide sobre o evangelista que seja presbítero.









Artigo 46. É permitido ao evangelista a prática
da unção com óleo, conforme os ensinos da Palavra de Deus, Efésios
4: 11 e Tiago 5: 14.

Artigo 47. O evangelista local não é membro do
Conselho da Igreja, mas poderá participar das reuniões, se convidado.

[size=16]





















CAPÍTULO VIII
DAS








DO MINISTÉRIO FEMININO





Artigo 48. O ministério feminino é composto de:

I - cooperadora;

II - diaconisa;

III - evangelista;

IV - missionária.


Artigo 49. Cooperadora é aquela que se dispõe a servir ao Senhor
na Igreja, a critério e sob a orientação do Conselho.

Parágrafo único. A cooperadora tem suas atribuições restritas a
uma Igreja Local.


Artigo 50. Aplica-se às diaconisas o disposto nos artigos 37 a
42 deste Estatuto.


Artigo 51. São requisitos das evangelistas, especialmente os seguintes:

I - ser cheia do Espírito Santo;

II - ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos;

III - ser dizimista.


Artigo 52. Aplica-se às evangelistas o disposto nos artigos 43 a 47
deste Estatuto, exceto o parágrafo único do artigo 43 e o artigo 46.

Parágrafo único. Para a prática da unção com
óleo, caso haja real necessidade, as evangelistas devem ter expressa autorização
do Conselho.


Artigo 53. Missionária é aquela que se dispõe a servir ao Senhor
na Igreja Local ou em um Campo Missionário.

Parágrafo único. A missionária será consagrada pelo Presbitério.


Artigo 54. São requisitos das missionárias, especialmente os seguintes:

I - ser cheia do Espírito Santo;

II - ser membro da IPRB há pelo
menos 3 (três) anos;

III - aceitar e cumprir plenamente o disposto no Regimento da IPRB;

IV - ser dizimista;

V - ter pelo menos o primeiro grau completo;

VI - ser portadora de diploma de Curso Teológico, reconhecido pela IPRB,
e/ou pelo Centro de Capacitação Missionária (CCM) da Missão Priscila e
Áquila (MISPA).






Artigo 55. São atribuições das missionárias:

I - o ensino das Escrituras;

II - a visitação aos enfermos;

III - outras que lhes forem confiadas.

Parágrafo único. As missionárias poderão ungir com óleo, realizar
batismos e celebrar a Ceia do Senhor, se forem expressamente autorizadas pelo
Presbitério.

















CAPÍTULO IX







DOS
MEMBROS





Artigo 56.
É considerado membro da Igreja Local o admitido por ocasião da organização
da Igreja ou o convertido, recebido por:



I - declaração de
Fé e Batismo;



II - transferência;


III - jurisdição;


IV - reconciliação.










Artigo 57. Declaração de fé é a afirmação de que:


I - crê em Deus Pai,
o criador, Deus Filho, o redentor, e no Deus Espírito Santo, o regenerador,
o santificador das vidas e repartidor dos dons;



II - crê na Bíblia
como sua única regra de fé e prática;



III - crê que a Igreja
é o corpo de Cristo;




IV - crê no exercício
dos dons espirituais.





Artigo 58. O
batismo é o ato da iniciação na Igreja visível, instituído por Jesus
Cristo:



I - o batismo é feito
por imersão, em nome do Pai, do Filho, e do Espírito Santo, preferencialmente
em águas correntes naturais;




II - o batismo é feito
mediante as condições de crer do candidato, após examinado pelo Conselho
da Igreja.




Artigo 59. Transferência
é o ato de admissão de membros, vindos de outras IPRs, mediante carta expedida
pelo Conselho da Igreja de origem, atestando a condição de regularidade.



Parágrafo único.
A carta de transferência tem validade de 6 (seis) meses.



Artigo 60. Jurisdição
é o ato de admissão de membros de outras denominações evangélicas, a
pedido do candidato.



Parágrafo único:
Para ser admitido, deve enquadrar-se nas normas deste Estatuto.



Artigo 61. Reconciliação
é o ato público de readmissão de membros que, havendo sido anteriormente
excluídos da Igreja, sentem suas faltas e, arrependidos, voltam, demonstrando
desejo de continuarem servindo a Deus, após um período de provas, a critério
do Conselho.



Artigo 62. A
admissão de membros, sob todas as formas, é feita pelo Conselho, que dará
ciência à Igreja.



Artigo 63. Quanto à situação conjugal, não serão admitidos:


I - os amasiados;


II – os divorciados
que tenham contraído novas núpcias, exceto se já se achavam nesse estado
civil quando se converteram ao Evangelho;




III - os que tenham contraído ou venham a contrair núpcias
sem a observância coerente
dos princípios bíblicos, especificamente quanto à sexualidade,





conforme
Gênesis 1: 27
e 28; 2: 18; Mateus 19: 5 e Efésios 5: 31.













Parágrafo
único:Em se tratando de membros oriundos de outras denominações, aplica-se,
no que couber, o disposto do artigo 64.



















Artigo 64.

No ato de admissão, o novo membro deverá afirmar que:

[b]













1
- obedece a Deus e sujeita-se à Igreja, enquanto esta for fiel a Bíblia;




II
- mantém sua vida em estado de santificação, conforme os ensinos bíblicos
de Hb 12: 14; 1Pe 1: 15; Jo 17: 17 e 1Ts 5: 23;





III
- busca com interesse o batismo com o Espírito Santo e os dons espirituais,
conforme Lc 11: 9-13; Ef 5: 18 e 1Co 14: 1;




IV
- acha-se liberto de todos os vícios e de tudo que provoque sensualismo,
Sl 1: 1; 101: 3, 7 e Ef 4: 29;





V
- abstém-se de todos os negócios inconvenientes especialmente os relacionados
a vícios, a loterias, a rifas, etc., Hb 2: 6-16 e 2Tm 3: 13;








VI
- abstém-se das coisas sacrificadas a ídolos, do sangue, da
carne sufocada e da fornicação, At 15: 28-29;




VII
- acata as deliberações da IPRB, tomadas por seus órgãos administrativos.











Parágrafo único: Quanto aos
usos e costumes, será
observada a posição dos
respectivos presbitérios.












CAPÍTULO
X












DOS
DIREITOS E DEVERES








Artigo 65.
São direitos do membro da Igreja Local



I - Receber os
sacramentos, exceto nos casos previstos pelas Normas da IPRB;



II - Participar
das Assembleias da Igreja Local, podendo votar e ser votado, obedecidas
às disposições dos Estatutos, Regimento Interno e Código de Disciplina
da IPRB;


III - Receber
instrução religiosa, orientação e assistência espiritual;



IV - Participar
dos cultos e de atividades espirituais, sociais, recreativas e culturais.


Parágrafo
único - Os direitos mencionados
podem ser temporariamente suspensos por sentença disciplinar proferida pelo
Órgão competente, nos casos e formas previstas no Estatuto, Regimento Interno
e Código de Disciplina da IPRB.



<b>
Artigo 66. São
deveres do membro da Igreja Local:

1
- praticar o disposto no capítulo anterior;








II
- respeitar e honrar os pastores e demais oficiais da Igreja, 1Ts 5: 12,
13;




III
– ser assíduo às reuniões da Igreja Local, At 2: 46;




IV
- ter interesse em instruir-se na Palavra de Deus, habilitando-se para as
atividades da Igreja, 2Tm 2: 15 e Js 1: 8;




V
- entregar à tesouraria os dízimos, Ml 3: 10 e Mt 23: 23, ofertas alçadas, Ml 3: 8, e voluntárias, 2Co 9: 7;







VI
- respeitar os semelhantes e testemunhar na comunidade sua nova vida em Cristo;




VII
- estar sujeito às potestades e governo, pagando a todos o que é devido,
Rm 13: 1-7;





VIII
- apresentar, na qualidade de pais ou responsáveis, crianças para serem
consagradas ao Senhor;







IX
- só contrair núpcias com pessoas que seja membro de igreja evangélica
e que esteja em plena comunhão com a mesma, 2Co 6: 14 a 7: 1.





Artigo 67. Ao
membro é permitido contrair novas núpcias após o divórcio, se o motivo
do divórcio tiver sido o não cumprimento dos deveres conjugais.




Parágrafo
único: Se o membro da Igreja Local divorciar-se pelo motivo previsto
neste artigo e desejar contrair novas núpcias, deverá requerer ao Conselho
que, após analisar e julgar os fatos relativos ao divórcio, emita parecer
sobre o novo casamento.











CAPÍTULO XI






DA
DISCIPLINA E DEMISSÃO









Artigo 68.
Os membros que procederem desordenadamente, desonrando o nome de Jesus
Cristo, contrariando os ensinos da Bíblia ou as Normas da IPRB, serão
disciplinados.















Artigo 69. A
disciplina, em face da gravidade da falta, poderá ser de:

I - exortação;

II - suspensão;

III - deposição;

IV - interdição.


Parágrafo
único: A conceituação dos termos deste artigo e o modo de processar
a disciplina estão explícitos no Código de Disciplina da IPRB.














Artigo 70.
Os membros são demitidos do rol por:

I - transferência;

II - exclusão;

III - abandono;

IV - a pedido;







V - falecimento.




CAPÍTULO XII






DOS DEPARTAMENTOS INTERNOS E CONGREGAÇÕES







Artigo 71.
São
Departamentos Internos da Igreja:





I - Junta Diaconal;


II - Escola Bíblica
Dominical:



III - Trabalho Varonil;


IV - Trabalho Feminino;


V -
Trabalho de Jovens;



VI - Trabalho Juvenil.






Artigo 72. A
Igreja terá Congregações e Pontos de Pregação, tantos quanto puder criar,
devendo mantê-los sempre nos moldes deste Estatuto.





§ 1º. Entende-se
por Congregação o trabalho regular que mantenha cultos e Escola Bíblica
Dominical organizada, permanecendo sob a jurisdição da Igreja.



§ 2º. Entende-se
por Ponto de Pregação o trabalho que a Igreja faz regularmente, em lugar
fixo, independente de organização.



§ 3º. As Congregações
e os Pontos de Pregação têm suas atividades administradas pela Igreja.













CAPÍTULO XIII




DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS







Artigo 73. Somente
poderão ser eleitas para cargos de diretorias locais, pessoas presentes na
respectiva eleição, em plena comunhão com a Igreja e que se encontrem em
pleno gozo de seus direitos políticos e civis.





Artigo 74. Em
caso de cisão da Igreja, seus bens ficarão pertencendo à parte que permanecer
filiada a IPRB.



Artigo 75. Na
hipótese de desfiliação de todos os membros ou de dissolução da Igreja
Local, seus bens incorporar-se-ão ao seu Presbitério.

























Texto divulgado pela Secretaria
Central em 08 de fevereiro
de 2006
<blockquote>











Procedimentos para
registro dos Estatutos



Texto atualizado em
07 de agosto de 2012
http://www.iprb.org.br/legislacao/estatutoigrejalocal.htm
</blockquote>
</b>
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