NAS PEGADAS DO MESTRE JESUS


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03 ancioes da graça condenados na justiça

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Mensagem por Admin 20th novembro 2009, 8:10 pm

FONTE DA INFORMAÇÃO CCB VERDADE !!!!!!!!!!!!!!
Ultimas Noticias!

Justiça condena 3 anciões da Região de Rio Preto-SP por danos morais e humilhar cooperador de Mendonça-SP e sua esposa!

Sentença Proferida
Sentença nº 2821/2009 registrada em 17/11/2009 no livro nº 134 às Fls. 41/51: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$10.000,00 à parte requerente, devido à indenização por danos morais. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se.

VEJA MAIS!!!!!!








Processos - 1ª Instância - Comarcas do Interior e Litoral - Cível


 








 

18/11/2009 17:45:01

Fórum de José Bonifácio - Processo nº: 306.01.2009.004370-0

parte(s) do processo     local físico     andamentos    súmulas e sentenças

Processo
CÍVEL

Comarca/Fórum
Fórum de José Bonifácio

Processo Nº 
306.01.2009.004370-0





Cartório/Vara
Juizado Especial Cível e Criminal

Competência
Juizado Especial Cível

Nº de Ordem/Controle
1252/2009

Grupo
Juizado Especial Cível

Ação
Outros Feitos Não Especificados

Tipo de Distribuição
Livre





Distribuído em
25/08/2009 às 15h 28m 01s

Moeda
Real

Valor da Causa
18.600,00

Qtde. Autor(s)
1

Qtde. Réu(s)
3







PARTE(S) DO PROCESSO
[Topo]

 



 Requerido
ASSIR DE CARVALHO
Advogado: 258755/SP   JULIO CESAR FERRANTI

 Requerido
FRANCISCO COSME DE VIVERES
Advogado: 214254/SP   BERLYE VIUDES

 Requerente
JOSÉ BARBOSA DE SOUZA
Advogado: 215105/SP   ANTONIO ROBERTO VILLAS BOAS

 Requerido
NOBERTO PINATO
Advogado: 164995/SP   ELIÉZER DE MELLO SILVEIRA





LOCAL FÍSICO
[Topo]

 



17/11/2009
Imprensa







ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
[Topo]

 
(Existem 18 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)

 17/11/2009
Recebimento de Carga sob nº 3972940

 16/11/2009
Sentença Proferida
Sentença nº 2821/2009 registrada em 17/11/2009 no livro nº 134 às Fls. 41/51: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$10.000,00 à parte requerente, devido à indenização por danos morais. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se.

 27/10/2009
Carga Outro sob nº 3972940

 26/10/2009
Conclusos para Sentença em 27.10.09 - Dr. Lucas

 26/10/2009
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor

 26/10/2009
Recebimento de Carga sob nº 3961336

 23/10/2009
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos requeridos

 23/10/2009
Carga ao Advogado sob nº 3961336

 01/10/2009
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. de citação do co-requerido Francisco Cosme de Viveres

 22/09/2009
Aguardando Intimação
Certifico e dou fé, que diante da proximidade da audiência, haver postado novamente a CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao requerido Francisco.





SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
[Topo]

 


 16/11/2009



Sentença Completa



Sentença nº 2821/2009 registrada em 17/11/2009 no livro nº 134 às Fls. 41/51: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$10.000,00 à parte requerente, devido à indenização por danos morais. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se.

 







 



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