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Casamento Religioso com efeito civil você concorda que o ministro faça a declaração união cerimonial

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Casamento Religioso com efeito civil você concorda que o ministro faça a declaração união cerimonial Empty Casamento Religioso com efeito civil você concorda que o ministro faça a declaração união cerimonial

Mensagem por Admin 10th outubro 2010, 10:53 am

Caros irmãos em Cristo a paz de Deus !!
..... você concordaria que a celebração de união de casamento tive-se a frente o Ministro de sua crença religiosa ou de fé e batismo da sua igreja ??? Obs sem a necessidade de usar as dependência da igreja ,no caso no local da recepção por exemplo!!!
Casamento Religioso com efeito civil

Existe ainda o casamento religioso com efeito civil, que é realizado por um ministro de qualquer fé religiosa não condenável, após a habilitação normal dos contraentes.

Da habilitação o Oficial do Registro fornecerá à Igreja indicada pelos nubentes uma certidão de habilitação completa, que será o suporte para a celebração religiosa. Depois desta, será fornecida uma certidão da realização do casamento, que deverá ser levado a registro na Serventia de habilitação, no prazo de noventa dias a contar da realização, pelo celebrante ou qualquer interessado.

O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Quando há a opção pelo registro do casamento religioso com efeitos civis, os efeitos jurídicos do casamento serão considerados a partir da data da celebração do religioso.

http://www.certidao.com.br/cartorios/casamento/efeito_civil.php

Veja um pouco deste assunto de casamento.....
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MATÉRIAS
28/06/2008
Do surgimento do casamento civil até os dias de hoje
O casamento civil obrigatório é o sistema que, atualmente, abrange a imensa maioria dos países. Para que o casamento surta efeitos na esfera civil, há que ser realizado perante autoridade estatal e os noivos deverão preencher todos os requisitos apontados pela legislação civil.

Do surgimento do casamento civil até os dias de hoje

O casamento civil surgiu, dentre outros fatores, da preocupação da Igreja Católica com os casamentos clandestinos, uma vez que com o nascimento do anglicanismo, os católicos passaram a não reconhecer os casamentos celebrados por protestantes e vice-versa.

Os casamentos, até meados de 1500, eram civis, reservados ao seio familiar; mas isto não quer dizer, em absoluto, que as celebrações religiosas não existiam.

Nos moldes atuais, o casamento civil foi instituído na Holanda, em 1580. Naquele país, todos os não calvinistas deveriam se casar perante o magistrado civil. Aos judeus, dispensava-se e, aos calvinistas, facultava-se.

Preocupada com as transformações sociais (a proliferação do casamento clandestino e a definição do padre como testemunha ou não na celebração) e religiosas (a reforma protestante), a Igreja Católica viu-se obrigada a convocar um concílio para definir sua doutrina a respeito de vários assuntos, inclusive casamento. Em 1.545, inicia-se o Concílio de Trento.

O Concílio resultou na afirmação do casamento como um contrato indissolúvel e no reconhecimento do princípio monogâmico na determinação do livre consentimento dos nubentes para contrair o matrimônio na obrigatória presença do ministro eclesiástico e testemunhas, com a benção.

Nessa época, o Brasil contava com três formas de casamento:
a)o católico, observando todas as prescrições do Concílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia;
b)o misto, mesclando disposições católicas e de outros credos;
c)não católico, conforme a Lei n. 1.144 de 11.09.1861, conferindo aos juízes competência para decidir todas as questões relativas à matéria.

A Constituição do Arcebispado da Bahia permitia que os padres casassem noivos católicos ou pelo menos um deles, desde que não tivessem impedimentos.
Foi bastante difícil a conscientização da população, sobretudo a rural, acerca da necessidade do ato civil. A despeito dos diplomas supracitados, o povo continuava prestigiando somente o casamento religioso, constituindo verdadeiras uniões estáveis, para usar a linguagem jurídica atual.

O casamento religioso recebe esta denominação porque a autoridade que preside a cerimônia é ministro eclesiástico. Contudo, as normas que o disciplinam são civis, cogentes, de ordem pública.

Isto quer dizer que a autoridade religiosa não pode dispensar as formalidades exigidas por lei civil. Deve observá-las e, em obediência a elas, celebrar o matrimônio.

Numa leitura apressada pode-se chegar à conclusão de que a autoridade religiosa tem a obrigação de celebrar o casamento, se os noivos atendem a todos os requisitos legais.

Em razão da liberdade de consciência é possível que um padre ou pastor se neguem a realizar um casamento se dum dos nubentes não for batizado, for ateu etc. Um rabino pode, eventualmente, em cumprimento às normas pertinentes ao seu credo, negar-se a realizar o matrimônio quando um dos nubentes não tiver origem judaica.

Assim, os ministros de confissão religiosa não são obrigados a celebrar o matrimônio, mas ao faze-lo cumprirão fielmente a lei civil.

Nesta esteira de pensar, os nubentes podem unir-se sob qualquer rito confessional. Contudo, o Estado somente reconhecerá efeitos civis ao casamento celebrado consoante rito que não ofenda os bons costumes, tais como, o evangélico, católico, mulçumano, israelita.

Desejando submeter-se ao casamento religioso com efeitos civis, os nubentes deverão proceder à habilitação perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Este procedimento visa declarar e certificar que os interessados não possuem impedimentos, estando aptos para o casamento.

Regularmente processado e não havendo impedimentos, o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais expede o certificado de habilitação, que deverá ser entregue à autoridade religiosa, para que o arquive após anotar a data da celebração.

Este casamento deverá ser celebrado num prazo máximo de três meses a contar da data da entrega do certificado de habilitação. Transcorrido o lapso temporal sem a solenidade, os nubentes deverão se submeter à nova habilitação.

Em face do exposto, buscou-se demonstrar que o casamento religioso com efeitos civis tem amparo constitucional e na legislação ordinária, há mais de 50 anos, podendo ser mais um instrumento a unir homens e mulheres pelos laços do amor, afeto, fidelidade e amizade, para a consecução de seus objetivos mais íntimos.

Resumindo, o casamento civil obrigatório é o sistema que, atualmente, abrange a imensa maioria dos países. Para que o casamento surta efeitos na esfera civil, há que ser realizado perante autoridade estatal. Assim, pouco importa a fé professada pelos nubentes. Eles deverão preencher todos os requisitos apontados pela legislação civil para que sua união matrimonial produza efeitos civis. No que concerne à celebração religiosa, esta valerá apenas para fins de credo pessoal dos nubentes. Já para o sistema do casamento facultativo, consoante a própria denominação, os nubentes podem optar pelo casamento civil ou religioso. Tanto num quanto noutro, o Estado conferirá todos os efeitos civis cabíveis. O casamento civil subsidiário caracteriza-se pela adoção de um Direito matrimonial religioso, pelo Estado. Somente as pessoas que não professem aquela fé possuem o direito ao casamento civil.



[/color]http://www.noivasrio.com.br/index.asp?pagina=materiaInt&id=806281420479368&t=Do%20surgimento%20do%20casamento%20civil%20at%C3%A9%20os%20dias%20de%20hoje

Origem das tradições do casamento
O casamento é um dos eventos mais marcados pela existência de rituais e tradições, característicos das culturas e religiões de cada país. Embora o significado de cada um deles tenha mudado, a verdade é que alguns perduram na história. Conheça as suas origens e significados e saiba qual a razão para a noiva levar bouquet, a origem da tradicional chuva de pétalas, do vestido de noiva, etc.


1
Casamento
No antigo sistema patriarcal, "os pais casavam os filhos", uma vez que os pais tinham que ceder uma parte do seu património (casa e terras) para o sustento e a moradia da nova família. A cerimónia de casamento nasceu na Roma antiga, incluindo o ritual da noiva se vestir especialmente para a cerimónia, o que acabou por se tornar uma tradição. Foi igualmente em Roma que aconteceram as primeiras uniões de direito e a liberdade da mulher casar por sua livre vontade.
2
Ramo da noiva
O bouquet da noiva tem origem medieval. Nesta época, as mulheres levavam ervas aromáticas para afugentar os maus espíritos. Pouco a pouco, o ramo da noiva tornou-se um hábito em todos os casamentos e, com a passagem do tempo, acrescentaram-se significados às diferentes flores.
3
Vestido de noiva
O primeiro vestido branco foi adoptado em Inglaterra pela Rainha Vitória, no século XIX, quando se casou com o seu primo, o príncipe Albert. Uma vez que naquela época era impensável um homem pedir uma rainha em casamento, o pedido foi feito pela noiva.
4
Véu da noiva
O uso do véu da noiva era um costume da antiga Grécia. Os gregos acreditavam que a noiva, ao cobrir o rosto, ficava protegida do mau-olhado das mulheres e da cobiça dos homens. Tinha ainda um significado especial para a mulher: separava a vida de solteira da vida de casada e futura mãe.
5
Grinalda
O uso da grinalda permite que a noiva se distinga dos convidados, fazendo com que se pareça com uma rainha. Tradicionalmente, quanto maior a grinalda, maior é o símbolo de status e de riqueza.
6
Posição dos noivos no altar
A razão da noiva ficar sempre do lado esquerdo do seu noivo tem a sua origem nos anglo-saxões. O noivo, temendo a tentativa de rapto da noiva, deixava sempre o braço direito livre para tirar a sua espada.
7
Alianças
A aliança representa um circulo, ou seja, uma ligação perfeita entre o casal. O círculo representava para os Egípcios a eternidade, tal como o amor, que deveria durar para sempre. Os Gregos, após a celebração do casamento, utilizavam anéis de íman no dedo anelar da mão esquerda, acreditando que por esse dedo passa uma veia que vai directa ao coração. Mais tarde, os Romanos adoptaram também esse costume, que se manteve até aos dias de hoje.
8
Lançamento do arroz
Tem origem asiática, onde o arroz é sinónimo de prosperidade. A tradição de atirar grãos de arroz sobre os noivos, após a cerimónia nupcial, teve origem na China, onde um Mandarim quis mostrar a sua riqueza, fazendo com que o casamento da sua filha se realizasse sob uma "chuva" de arroz. Hoje atiramos arroz aos noivos à saída da igreja como sinónimo de fertilidade, felicidade e prosperidade.
9
Bolo de Casamento
Este costume vem desde o tempo dos romanos. O bolo da noiva é, desde há séculos, um símbolo de boa sorte e de festividade. No tempo dos Romanos, a noiva comia um pedaço de bolo, e exprimia o desejo de que nunca lhes faltasse o essencial para viverem. Actualmente, o corte do bolo constitui um dos momentos mais marcantes da festa. O noivo pousa as mãos sobre as da noiva para segurar a faca, procedendo juntos ao primeiro corte do bolo, simbolizando partilha e união. Segue-se a distribuição de fatias pelos convidados.
10
Lua-de-Mel
O termo lua-de-mel vem do tempo em que o casamento era um rapto, muitas vezes contra a vontade da rapariga. O homem apaixonado raptava a mulher e escondia-a durante um mês (de uma lua cheia até à outra) num lugar afastado. Durante esse período, tomavam uma bebida fermentada, à base de mel, que devia durar 28 dias, o tempo do mês lunar. A lua-de-mel, tal como a conhecemos hoje, tem origens nos hábitos ingleses do século XIX. O recém-casado passava uma época no campo para se libertar das obrigações sociais.
http://www.casamentoclick.com/report/origem-das-tradicoes-do-casamento.html

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