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Poder Judiciário determina ao “Brás” a volta de Irmão ao cargo de Cooperador, além de pagar custas, despesas processuais e verbas honorárias!

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Poder Judiciário determina ao “Brás” a volta de Irmão ao cargo de Cooperador, além de pagar custas, despesas processuais e verbas honorárias! Empty Poder Judiciário determina ao “Brás” a volta de Irmão ao cargo de Cooperador, além de pagar custas, despesas processuais e verbas honorárias!

Mensagem por Lourival soldado cristão 11th fevereiro 2012, 11:41 pm



Poder Judiciário determina ao “Brás” a volta de Irmão ao cargo de
Cooperador, além de pagar custas, despesas processuais e verbas
honorárias!

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Manifestação
do Poder Judiciário: a atuação do Judiciário não fere a liberdade de
culto e nem afronta a livre organização religiosa; também, a não
preferência do Estado brasileiro por qualquer religião, não autoriza
afastar do Poder Judiciário a apreciação dos atos internos das
instituições pias ou organizações religiosas, desde que guardem
observância aos princípios da Carta Constitucional.






Com
a participação dos Desembargadores Fábio Quadros (Presidente e
Relator), Natan Zelinschi de Arruda e Francisco Loureiro, a Justiça
determinou à Congregação Cristã no Brasil, administrada pelo Brás, a
imediata recondução de Jorgino José Domingues ao cargo de Cooperador do
Ofício Ministerial.






Os
advogados da Congregação gastaram seus repertórios reclamando o
princípio da separação entre Igreja e Estado, liberdade de culto, entre
outros “clichês” (mesmas desculpas) para tentarem justificar o
desrespeito aos limites da estrita legalidade no ato que praticaram,
pois afirmavam de maneira errônea que o Cooperador Jorgino José
Domingues havia renunciado.






Outros
artifícios foram tentados pelo “Corpo Jurídico” da Congregação:
insistiram na necessidade de apresentar provas testemunhais, porém em
todo o decorrer do processo os competentes advogados da Congregação não
apresentaram nenhuma prova.






Sabiamente
o Poder Judiciário afirmou não serem necessárias as provas
testemunhais, pois já tinha uma grande quantidade de prova documental;
lembrou, ainda, aos advogados da Congregação que se de fato essas
“testemunhas” existissem por certo estariam relatadas na “ata da reunião solene da comunidade eclesiástica”, de sorte que o melhor instrumento a demonstrar os fatos e tudo quanto produzido naquela reunião seria mesmo a ata elaborada
vejam como a ata de reunião é importante: todos que tiverem seus casos
“considerados” pelo Ministério devem solicitar uma cópia desse
documento.






Mesmo
com toda essa “ginástica” dos advogados da Congregação eles não
conseguiram comprovar a renúncia do Cooperador Jorgino José Domingues,
pois não se comprovou o fato na ata de reunião.






A
única coisa que havia na ata a esse respeito é que em certo trecho um
dos Anciães, usando da palavra relatou que houve pedido espontâneo para
que autorizasse a renuncia dele - Jorgino José Domingues - ao cargo de
Cooperador, porém, apresentada em seguida a Carta de Renúncia, este a leu e disse não estar obrigado a assiná-la, sem antes fazer uma reflexão.






Com
isso vêmos que não houve nada de espontâneo, como mencionou o Ancião na
ata de reunião, tanto que o Cooperador Jorgino José Domingues de
maneira firme e determinada levou a questão até as instâncias judiciais.






Assim,
após criteriosa análise e julgamento imparcial, a Justiça determinou a
imediata recondução de Jorgino José Domingues ao cargo de Cooperador do
Ofício Ministerial da Congregação Cristã no Brasil, além da igreja ter
que pagar as custas, despesas processuais e verba honorária.






Para pensarmos a respeito: quando solicitado a atuar numa causa o Nosso Deus ajuda a quem, de fato, tem direito na reclamação.





Ética Já!








ABAIXO, E-MAIL QUE RECEBEMOS:







Assunto: Poder Judiciario determina que "Santo Ministerio do Brás" reintegre Cooperador...




- a Paz de Deus,

segue abaixo, decisão do
Judiciário determinando reintegração do cooperador ao ministerio....
da Congregação...

"
ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9115648-


65.2006.8.26.0000, da Comarca de Birigui, em que é


Apelante: CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL sendo


Apelados: JORGINO JOSÉ DOMINGUES.





ACORDAM, em 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de


Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM


PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do


Relator, que integra este acórdão.





O julgamento teve a participação dos Desembargadores FÁBIO


QUADROS (PRESIDENTE E RELATOR), NATAN ZELINSCHI DE


ARRUDA E FRANCISCO LOUREIRO (COM DECLARAÇÃO DE VOTO).


São Paulo, 14 de abril de 2011.


FÁBIO QUADROS


RELATOR


Voto n° 12.349/TJ - 4a Câmara de Direito Privado


Apelação Cível n° 9115648.65.2006.8.26.0000


Comarca de Birigui


Apelante: Congregação Cristã no Brasil


Apelados: Jorgino José Domingues (AJ)





Anulação de ato jurídico - Afastamento de função ministerial eclesiástica - Procedência


- Cerceamento de defesa não caracterizado - Prova testemunhais que embora referida


na contestação, não houve insistência desta no curso processual - Cabedal de prova


documental que se mostrava suficiente ao convencimento do juiz - Organização


religiosa - Possibilidade do Poder Judiciário apreciar ato "interna corporis", desde que


na elaboração deste foram inobservados preceitos constitucionais pertinentes às


garantias do recorrido - Aplicabilidade do princípio do substantive due process ao caso


- Precedentes doutrinários – Recurso improvido.


Trata-se de recurso de apelação (fls. 234, 235/251) interposto pela requerida CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, contra
r. sentença de fls. 181/189, que nos autos da ação declaratória de
nulidade de ato jurídico com pedido de antecipação de tutela, ajuizada
pelo postulante recorrido JORGINO JOSÉ RODRIGUES, em face da
recorrente, julgou-a procedente para declarar a nulidade do ato que
destituiu o autor de suas funções de Cooperador, determinando, em
atendimento aos efeitos da


antecipação da tutela, a imediata recondução, condenada a requerida


nas custas e despesas processuais, além da verba honorária.





Inconformada
recorre a ré em extensivas razões e após fazer relatos retrospectivos,
com exposição de suas atividades religiosas, levanta preliminares de
cerceamento de defesa, falando em nulidade do "decisum" por conta
do julgamento antecipado, dizendo-se impedida de provar, por
testemunhas, a forma de renúncia manifestada pelo autor; impossibilidade
jurídica do pedido, sob o palio de que o fato não tem amparo na ordem
jurídica, por não se cuidar de fato jurídico, antes religioso e, pois,
do âmbito dos dogmas religiosos, assim, discricionário da instituição
religiosa,


que não sendo aferível na esfera jurídica, inapreciável pela jurisdição;


aduz questões relacionadas à liberdade de culto, crença e liberdade de


organização religiosa, apontando para a inviolabilidade de tais


liberdades, reclamando o princípio da separação entre Igreja e Estado;


justifica a livre manifestação do corpo diretivo da recorrente,


entendendo que o autor renunciara à sua função, sendo destituído da


autoridade religiosa a partir de então, carecendo das condições


espirituais para tanto; afirma que a liberdade religiosa a si conferida


constitucionalmente lhe garante o direito de indicar ou excluir seus


ministros, segundo critérios e procedimentos que lhe são inerentes e


em decorrência de princípios da fé que professa, não havendo falar em


direito subjetivo do autor, por não se cuidar de regras jurídicas, mas,


religiosas. Bate-se pela reforma da decisão, nos termos da proposição.


Contrarrazões (fls. 272/286).





E o relatório.





O recurso não merece prosperar.


Desde
logo são examinadas as questões preliminares acenadas, primeiramente a
que diz com o alegado cerceamento de defesa, sob o argumento de que
houve impedimento à ouvida de testemunhas para provar o fato da
renúncia. Contudo, embora tivesse a recorrente em sua resposta acenado
com o protesto pela prova testemunhal, como é comum na inicial ou
contestação, no curso do feito não se verificou a insistência com tal
prova, no momento oportuno, como aliás deveria ocorrer, presumindo-se,
pois, o desinteresse pela citada prova.





Ademais,





nem
mesmo era necessário, em razão do enorme cabedal de prova documental
carreada aos autos, valendo lembrar que o fato que pretendia a
recorrente provar por meio de testemunhas, se existente, por certo
estaria relatado em ata da reunião solene da comunidade eclesiástica, de
sorte que melhor instrumento a demonstrar os fatos e tudo quanto
produzido naquela reunião, era mesmo a ata elaborada.


Quanto
à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, certo que já houve
análise por ocasião da prolação da sentença recorrida, que com
propriedade bem afastou o ilustre sentenciante, contudo, dita preliminar
regressa agora com nova roupagem e com argumentos que se imiscui com o
mérito, devendo merecer exame, tão somente por esta razão.


Reafirma-se
o já declarado na decisão recorrida acerca do tema, eis que o pedido
telado é juridicamente possível, na medida em que admitido, em tese,
pelo ordenamento jurídico, cuidando-se de ato "interna corporis" praticado, supostamente com lesão a direito fundamental do recorrido.


Destarte,
se a tutela jurisdicional pleiteada pelo postulante tem previsão legal
no ordenamento jurídico, logo, o pedido é juridicamente possível.


Portanto,
afastada a matéria preliminar, adentra-se ao mérito, proclamando que a
renúncia não restou comprovada com a ata referida, restando equivocada a
afirmação da recorrente a respeito, eis que o documento de fls. 35/36
não elucida tal certeza, como insiste querer fazer crer.





Exato
é que em certo trecho do citado documento há menção que dá conta de
renúncia por parte do recorrido, referindo que um dos anciãos, usando da
palavra diz que houve pedido espontâneo para que autorizasse a renuncia
dele ao ministério de Cooperador, porém, apresentada em seguida a carta
de renúncia ao recorrido, este a leu e disse não estar obrigado a
assiná-la, sem antes fazer uma reflexão, inferindo-se com isso não haver
nada de espontâneo, considerando, inclusive, a firme e inequívoca


determinação do autor, levando a questão até às instâncias judiciais


como
se vê. No afã de justificar a legalidade do ato, procura a recorrente
argumentar que o autor, voluntariamente, deixou suas funções,
entretanto, esta circunstância, por mais que se investigue, não encontra
respaldo no contexto processual, ademais, inexplicável tal argumento,
restando-o esvaziado, tendo em vista o incansável comportamento do
recorrido ante a busca de sua recondução às funções de Cooperador, antes
administrativamente e agora pela via judicial, levando-se à conclusão
lógica de que jamais pretendeu renunciá-las.





No
tocante à natureza do ato, indubitável se tratar de ato jurídico, antes
mesmo de ser religioso ou espiritual como queira a recorrente, por
conseguinte, inafastável da esfera jurídica.


De
outro lado, não se desconhece o fato de que o Judiciário não deve
interferir em seara autônoma e discricionária, notadamente quando se
trate de regras de adoção sacerdotal de consideração "interna corporis ".


Todavia,
cuidando-se de ato praticado com desrespeito aos limites da estrita
legalidade, porquanto não observadas as prescrições legais na elaboração
do ato e desde que convocado a solver a questão, não poderia o
Judiciário se furtar ao seu mister constitucional para composição do
litígio, posto que tal "munus" lhe foi conferido pela Carta Magna na distribuição dos Poderes do Estado Democrático.


É
evidente que ao Judiciário não é dado avaliar e julgar os motivos da
prática do ato jurídico, nem tão pouco da conveniência e oportunidade
com que agem as instituições religiosas, porém, quando instado a
dirimir eventual ilegalidade, ante a prática de ato jurídico sem a
estrita observância dos exigidos princípios, é seu dever jurisdicional
investigar tal circunstância.






Assim,
conquanto incabível ao Judiciário reexaminar os requisitos com que a
recorrente submete a demissão ou dispensa de seus membros do corpo
ministerial, ou retira destes a aspiração sacerdotal, atos internos dos
seus órgãos diretivos eventualmente lesivos aos direitos desses
aspirantes, máxime aqueles de caráter constitucional, de maneira alguma
poderão subtrair-se da apreciação judicial, n'outras palavras, toda
lesão de direito


fundamental do cidadão não escapa ao exame do Judiciário.





Nesse sentido a lição de Alexandre de


Morais, "in" DIREITO CONSTITUCIONAL - 24a ed., São Paulo, Ed.


Atlas, p. 83, referindo que: "O princípio da legalidade é basilar na


existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal


sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão


ou ameaça (art. 5 o, XXXV). Dessa forma, serei chamado a intervir o


Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o


direito ao caso concreto", fazendo em seguida referência a Nelson


Nery Júnior, "in " PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL na Constituição


Federal, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 91: "podemos


verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale


dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de


acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as


condições da ação ".





Ainda na mesma lição continua aquele autor: "Importante,
igualmente, salientar que o Poder Judiciário,desde que haja
plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de
prestação judicial requerido pela parte deforma regular, pois a
indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a
jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação
correlativa, independentemente de lei



especial que a outorgue "


.


Em suma, a atuação do Judiciário no


caso telado nenhuma relação tem com a propalada liberdade de culto,


ou com afronta à livre organização religiosa, outrossim, a laicidade do


Estado brasileiro não autoriza afastar do Poder Judiciário a apreciação


dos atos internos das instituições pias ou organizações religiosas,


desde que guardem observância aos princípios da Carta Constitucional, "ex vi" do art. 5o, inciso, I, da Constituição Federal.


Aliás,
é o que a doutrina contemporânea costuma denominar de substantive due
process, ou devido processo legal substantivo, significando a
manifestação do devido processo legal na esfera material, consoante
lição de Euler Paulo de Moraes Jansen, assim dizendo: "O substantive
due process tutela o direito material do cidadão, inibindo que lei em
sentido genérico ou ato administrativo ofendam os direitos do cidadão,
como a vida, a liberdade e a propriedade, outros destes derivados ou
inseridos na



Constituição ( ) " . O devido processo legal - Jus Navegandi,


Terezina, ano 8, n° 202, 24/01/04, disponível em


http//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id;=4749.





Portanto,
a insurgência manifestada não está a merecer guarida, devendo a
excelente decisão hostilizada ser confirmada em todos os seus termos,
tendo-se, por conseguinte, improvido o inconformismo, afastada a matéria
preliminar.





Ante o exposto, tangida a matéria preliminar, nega-se provimento ao recurso.


Relator

































































http://www.ccbrealidade.com/eticaja.htm





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Mensagem por Lourival soldado cristão 11th fevereiro 2012, 11:51 pm

É meus irmãos de paletó santo ,quando eu falo que a CCB é um CNPJ muitos não acreditam ,ela é uma empresa de fé ,e tem que arcar com os prejuízos de seus administradores ,a graça foi condenada ,a pagar despesas ou melhor a irmandade vai ter que pagar e ainda tem que reconduzir o irmão ao seu cargo ,o vaticano se deu mal desta vez ,quem sabe depois desta eles melhoram ,mas Já pensou se o irmão José Nicolau tive~se processado o Brás ,quem sabe a história foi outra ,mas o servo de Deus preferiu esperar no Senhor ,pensando que Deus poderia interferir ,e fazer uma obra ,quem sabe vir o arrependimento ,mas as coisas não é bem assim ,quando as pessoas são tomado de espírito de ciúmes e inveja ,não tem jeito ,só na beira da sepultura vem o arrependimento e olha lá !!
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Mensagem por BRASIL2011 12th fevereiro 2012, 6:16 am

é meu irmão lourival as coisas mudaram não, você se lembra as uns 25 anos atraz o que o ministério falasse estava falado, não podiamos a nos se levantar contra os atalaias da igreja ,agora não é bem assim até provar o contrario o acusado é inocente . ta certo..
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