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Mensagem por Lourival soldado cristão 13th junho 2012, 2:50 pm





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Você sabia...

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... que muitas lojas se recusam a aceitar cheques cujas contas têm
menos de um ano de abertura e isto é ilegal?

Direito: Desde o momento em que um estabelecimento comercial se
prontifica a aceitar cheques como forma de pagamento, não pode
escolher o cliente que vai usar ou não desse benefício. Logo, a loja
que recusa um cheque só porque a sua conta corrente foi aberta há
menos de um ano (ou seis meses, etc.), está cometendo uma prática
abusiva e ilegal. Afinal, não existe lei que permita ao
estabelecimento fazer esse tipo de discriminação quanto ao tempo de
abertura da conta. Se o cliente passar por essa situação
constrangedora, sofrendo prejuízos à sua imagem, o Código de Defesa
do Consumidor (artigo 6º) garante claramente à pessoa ofendida o
direito à reparação dos danos morais sofridos. Nesses casos,
deve-se contratar um advogado e entrar com uma ação na Justiça
pedindo indenização por perdas e danos morais. Também, o consumidor
deve fazer uma denúncia ao Procon de sua cidade, pois esse órgão
fará uma fiscalização na loja e, se comprovada a irregularidade,
será lavrado um auto de infração. Dependendo do tipo e do tamanho
de comércio, o estabelecimento poderá receber uma multa de R$ 210 a
R$ 3,1 milhões.

... que se um comerciante apresentar o seu cheque pré-datado antes
do prazo, deve responder por perdas e danos?

Direito: Não há nada que impeça o fornecedor de apresentar junto
ao banco um pré-datado antes do prazo marcado, pois, como o cheque é
uma ordem de pagamento à vista, as instituições financeiras não
podem recusar esse título de crédito. Contudo, o cheque pré-datado
tornou-se uma verdadeira instituição brasileira e o comerciante que
apresentar antes do dia combinado um cheque pré-datado emitido por um
consumidor, poderá ser condenado por má-fé a pagar uma
indenização por danos morais e materiais ao emitente (artigo 6º,
inciso VI, e artigo 14, do CDC).

... que as lojas não têm a obrigação de efetuar trocas de
mercadorias?

Direito: O lojista só é obrigado a trocar o seu produto se ele
estiver com defeito (artigo 18 do CDC). Muitas vezes, o consumidor
chega em casa e vê que o tamanho não serviu ou a cor não ficou tão
bem assim. Em tais casos, a loja pode aceitar a troca somente se
quiser, como tática para conquistar a simpatia e a fidelidade do
cliente. Por isso, na hora da compra, eu aconselho que o cliente exija
por escrito no verso da nota fiscal que o comerciante se compromete a
trocar o produto. Nos casos de lojas de pontas-de-estoque, onde
mercadorias com pequenos defeitos são vendidas por preços
promocionais, o cuidado deve ser maior pois o comprador está
assumindo o risco de não poder efetuar a troca depois. Em todos os
casos, quem vai às compras tem o direito de ser adequadamente
informada acerca dos vícios de fabricação dos produtos oferecidos,
para que, assim, possa mensurar a vantagem correspondente à redução
do preço. Se o fornecedor não comunicar a falha de qualidade dos
bens colocados à venda, assim como a impossibilidade de troca,
estará cometendo crime por omitir informação relevante sobre a
característica do produto (artigo 66 do Código de Defesa do
Consumidor), podendo pegar de 3 meses a 1 ano.

... que muitas lojas se recusam a aceitar cheques cujas contas têm
menos de um ano de abertura e isto é ilegal?

Desde o momento em que um estabelecimento comercial se prontifica a
aceitar cheques como forma de pagamento, não pode escolher o cliente
que vai usar ou não desse benefício. Logo, a loja que recusa um
cheque só porque a conta corrente foi aberta há menos de um ano (ou
seis meses, etc.), está cometendo uma prática abusiva e ilegal.
Afinal, não existe lei que permita ao estabelecimento fazer esse tipo
de discriminação quanto ao tempo de abertura da conta. Se o cliente
passar por essa situação constrangedora, sofrendo prejuízos à sua
imagem, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º) garante
claramente à pessoa ofendida o direito à reparação dos danos
morais sofridos. Nesses casos, se deve contratar um advogado e entrar
com uma ação na Justiça pedindo indenização por perdas e danos
morais. Também, o consumidor deve fazer uma denúncia ao Procon de
sua cidade, pois esse órgão fará uma fiscalização na loja e, se
comprovada a irregularidade, será lavrado um auto de infração.
Dependendo do tipo e do tamanho de comércio, o estabelecimento
poderá receber uma multa de R$ 210 a R$ 3,1 milhões.

... que se uma pessoa tiver a bolsa furtada na área comum de um
shopping center, a administração deve reparar os prejuízos?

Direito: O shopping center é legalmente definido como uma pessoa
jurídica fornecedora de serviços. Portanto, é responsável pela
integridade física e pela segurança de todos os clientes que estão
no seu interior para comprar algum bem, para usufruir de um cinema, ir
na praça de alimentação ou mesmo só para passear. Atualmente, não
é raro ver nas manchetes de jornais casos de roubos e furtos em
shopping centers. Se, por exemplo, uma senhora tem a sua bolsa e a sua
carteira furtadas na praça de alimentação de um desses centros de
compras, a administração do shopping tem que ressarcir prontamente
os prejuízos que a cliente sofreu (artigo 3º, parágrafo 2º, e
artigo 6º, inciso VI, ambos do CDC).

... que um comerciante não pode se negar a vender um produto?

Direito: Você gosta daquela roupa que está na vitrine e entra na
loja para comprá-la. Aí, te informam que a peça não está à venda
porque é a última unidade e é de mostruário. Insista: faça o
lojista te vender a mercadoria! Se um comerciante, por algum motivo,
sonegar mercadorias ou se recusar a vender um produto que você quer
comprar, faça um boletim de ocorrência! Isto é uma prática ilegal
e reprimida pela Lei Delegada Nº 4, de 26/09/62 e pela Lei Nº 7.784,
de 28/06/89. Denuncie a loja ao Procon, que poderá dar uma multa de
R$ 220 até R$ 3,1 milhões para a infratora (dependendo do tamanho do
estabelecimento), por cometimento de prática abusiva (artigo 39,
inciso II, do CDC).

... que o estabelecimento é responsável por acidentes em seu
interior?

Direito: Se o cliente, ao sair para fazer compras, escorregar no
piso molhado da área útil do supermercado ou do shopping center, se
machucando com a queda, poderá pedir uma indenização do
estabelecimento. Isso mesmo! Para isso, deverá recorrer aos serviços
de um advogado para ingressar com uma ação de danos morais contra a
empresa negligente. Há jurisprudência no Superior Tribunal de
Justiça que decidiu que a culpa é objetiva, ou seja, não é nem
necessário provar a culpa do estabelecimento: a responsabilidade pelo
fato é do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC), que foi
negligente e causou um acidente.

</blockquote>









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