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A Justiça condena Cooperador da CCb Ribeirão do julio acusado por Fraudar a previdência social

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Mensagem por Lourival soldado cristão 14th dezembro 2010, 11:09 am

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Previdência Social denuncia, Policia Federal apreende e Justiça Federal condena!
A Justiça condena Norberto Rodrigues Ramos, Residente na Avenida Hemilo Alves, 96, Vila Ré, São Paulo Cooperador na cidade de Miracatu Bairro Ribeirão do Julio por fraudar a Previdência social deixando um prejuízo de 157,254,15 aos cofres públicos só no primeiro processo julgado

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou NORBERTO RODRIGUES RAMOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 171, 3º, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado teria obtido para si, mediante a utilização de documentos que atestavam vínculos empregatícios falsos, benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que foi mantido no período de 25 de fevereiro de 1998 a 4 de março de 2005, o que gerou um prejuízo aos cofres públicos de R$ 157.254,15 (cento e cinqüenta e sete mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e quinze centavos) até 30 de junho de 2004, mais R$ 14.038,29 (catorze mil e trinta e oito reais e vinte e nove centavos) pagos após essa data (fls. 289/292)

A Justiça conde Norberto Rodrigues Ramos, Residente na Avenida Hemilo Alves, 96, Vila Ré, São Paulo Cooperador na cidade de Miracatu Bairro Ribeirão do Julio por fraudar a Previdência social deixando um prejuízo de 157,254,15 aos cofres públicos só no primeiro processo julgado


Vistos em sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou NORBERTO RODRIGUES RAMOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 171, 3º, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado teria obtido para si, mediante a utilização de documentos que atestavam vínculos empregatícios falsos, benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que foi mantido no período de 25 de fevereiro de 1998 a 4 de março de 2005, o que gerou um prejuízo aos cofres públicos de R$ 157.254,15 (cento e cinquenta e sete mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) até 30 de junho de 2004, mais R$ 14.038,29 (catorze mil e trinta e oito reais e vinte e nove centavos) pagos após essa data (fls. 289/292).
A denúncia foi instruída com os autos do inquérito policial em que foram apurados os fatos nela narrados, tendo sido recebida em 30 de junho de 2009 (fls. 293), oportunidade em que foi determinada a citação para a apresentação da resposta, (CPP, art. 396).
Citado (fls. 346), o réu apresentou resposta (fls. 315/334), na qual requereu a aplicação da prescrição virtual, bem como, no mérito, alegou que o réu não teve participação nos fatos narrados na denúncia.
Em razão de não estar presente nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi confirmado, tendo sido designado o dia 5 de abril de 2010, para a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 339/340).
Nessa audiência (fls. 353/358), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha da defesa, bem como o interrogatório do réu. Anoto que a defesa desistiu da oitiva de uma de suas testemunhas, o que foi homologado (fls. 353/354). Os respectivos depoimentos foram registrados em sistema de gravação digital audiovisual, sem transcrição, conforme autoriza o art. 405, 1º, do Código de Processo Penal, incluído pela supramencionada Lei nº 11.719/2008.
O Ministério Público Federal nada requereu na fase de diligências (CPP, art. 402), tendo a defesa, por sua vez, postulado a oitiva de Carlos Alberto Michelli, o que foi indeferido (fls. 353/354).
Em memoriais, o Ministério Público Federal postulou a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, salientando que a tese de que NORBERTO teria sido ludibriado por Carlos Micheli não condiz com as provas dos autos (fls. 360/363).
A defesa, em contrapartida, pleiteou a absolvição do réu, sob a alegação de que não há nos autos provas seguras da autoria. Atribuiu ao advogado, Carlos Alberto Michelli, a prática dos fatos narrados na denúncia, alegando que o pedido para que esta testemunha fosse ouvida não deveria ter sido indeferido. Alega, ainda, que a perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu que apenas a assinatura do requerimento do benefício partiu do punho do réu (fls. 365/370).
É o relatório. DECIDO.
A materialidade do delito está devidamente delineada nos autos. Comprovou-se que o INSS foi induzido em erro, mediante a utilização de documentos falsos em requerimento de aposentadoria, que demonstravam vínculos empregatícios inexistentes entre o segurado e as seguintes empresas: Chocolates Kopenhagen S/A (10.05.1963 a 30.10.1963); casa Anglo Brás S/A (14.11.1963 a 01.11.1968); Banco Mercantil Brasil S/A (01.11.1968 a 25.06.1971); Banco Com. e Ind. de Minas Gerais S/A (12.07.1971 a 06.08.1972); Banco Nordeste do Estado de São Paulo S/A (01.06.1973 a 10.07.1974); Comércio e Representações de Carnes Beira Rio Ltda. (01.09.1974 a 08.05.1979); BR Transportes de Carnes Ltda. (08.05.1979 a 05.08.1983); Ivani Ind. e Com. de Panificação Ltda - ME (01.11.1983 a 30.10.1987); Limpadora Mirandópolis Ltda. (01.11.1987 a 31.12.1992) e Wilson Materiais Elétricos Ltda. (05.01.1993 a 30.10.1997). Esses documentos propiciaram a obtenção irregular do benefício previdenciário em favor do acusado, durante o período de 25 de fevereiro de 1998 a 4 de março de 2005 (fls. 118/120, 177 e 181).
De acordo com o INSS (fls. 129/131), em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constatou-se que o Número de Identificação do Trabalhador NIT, 1.038.870.594-6, utilizado na concessão do benefício de NORBERTO, foi cadastrado no PIS em janeiro de 1971, contudo, não existiam registros de vínculos empregatícios com esse número. Assim, diversas diligências foram realizadas para comprovar a veracidade dos vínculos indicados no requerimento de aposentadoria de NORBERTO, tendo a Auditoria Regional do INSS concluído pela inexistência desses vínculos. Concluiu-se, portanto, que: "que o benefício foi concedido de forma irregular, uma vez que, excluindo-se os períodos não comprovados, o interessado, na Data da Entrada do Requerimento, (DER = 16/01/1998) não perfazia o tempo de contribuição mínimo exigido legalmente para a concessão do benefício em questão (...)" (fls. 130).
A autoria, igualmente, encontra-se evidenciada nos autos, havendo provas suficientes para a condenação do réu. Com efeito, em seu interrogatório policial NORBERTO afirmou nunca ter trabalhado nas empresas relacionadas no resumo de documentos de fls. 46/47. Confirmou, ainda, ser sua a assinatura aposta na ficha de registro de empregado de fls. 41 e no comprovante de retirada de documentos de fls. 44. Além disso, alegou que tudo aquilo que foi apreendido em sua residência, ressalte-se, materiais utilizados em fraudes previdenciárias, não lhe pertencia (fls. 137/143).
Contudo, em que pese ter confirmado a sua assinatura nos documentos acima referidos, NORBERTO refutou qualquer envolvimento na prática do crime que lhe é imputado, atribuindo ao advogado Carlos Alberto Michelli a responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia, bem como a propriedade dos objetos apreendidos (fls. 137/143) em sua (de Norberto) residência. De seu depoimento em Juízo, destaco: (v. depoimento registrado em CD, tempo: 001" a 4147"):
"(...) Eu nunca trabalhei em nenhuma dessas empresas. Isso eu já depus na Polícia Federal, entendeu, nenhuma empresa aí. Eu tenho provado mais de trinta e cinco anos de serviço, nenhuma das empresas que eu trabalhei constou, eu só fui saber desse fato depois que eu fui inquirido pela Polícia Federal. Eu conheci o Dr. Carlos Alberto Micheli por intermédio do Seu Bernardino da Instituição e dali pra frente eu falei, doutor, eu estou precisando me aposentar, já estou com tempo, eu só não quero ficar na fila. Ele falou: passa os seus documentos pra mim, o resto você deixa comigo. Eu peguei, passei a documentação pra ele daí ele me ligou e falou: tenho uma boa novidade pra você. Falou assim, olha saiu o seu benefício. Eu vou levar você, você vai assinar o que precisar assinar, você só não faça pergunta (...) Até que chegou um ponto em que essa pessoa [refere-se a Carlos Alberto Micheli] ficou doente e falou assim pra mim: olha eu tô doente, eu preciso me tratar e eu queria que você levasse os documentos. Dá para você guardar os documentos?".
A negativa de autoria por parte de NORBERTO, no entanto, não se sustenta, pois as provas produzidas levam à conclusão de que foi ele o responsável pela obtenção fraudulenta do benefício.
Com efeito, o laudo pericial (fls. 264/268) concluiu que a assinatura aposta na ficha de registro de fls. 41 partiu do punho de NORBERTO e, com relação ao documento de fls. 42 (relação dos salários de contribuição) consta: "[o]s peritos encontraram, dentre as impressões de carimbo tomadas como padrão, impressões que, embora danificadas, se mostraram em total correspondência com a constante no documento de fls. 42". As impressões de carimbo padrão mencionadas nesse laudo referem-se a carimbos apreendidos na residência do acusado.
NORBERTO também confirmou ser sua a assinatura aposta no recibo de documentos de fls. 44, o que afasta a sua alegação de que não teve nenhuma participação na fraude para a obtenção do benefício previdenciário em seu nome. Além disso, são várias as contradições no depoimento de NORBERTO (v. depoimento registrado em CD, tempo: 001" a 4147"). Sobre a ficha de registro de empregados de fls. 41, NORBERTO alega que de fato a assinou, mas, referindo-se a Carlos Alberto Michelli, afirmou: "(...) ele me trouxe essa ficha em branco e me pediu uma foto pra mim que ele ia precisar". Disse, ainda, que não estranhou o fato de ter que fornecer uma foto antiga ao advogado, pois "nessa área eu nunca atuei. E achei normal ele pedir uma foto pra mim. Ele falou assim: me dá uma foto antiga. Dei uma foto até de menor pra ele (...). Eu nunca me aprofundei, nunca me interessei nessa área".
Carece de plausibilidade - e até de lógica - o argumento de que uma pessoa que possua tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ache normal a solicitação de uma foto antiga para a instrução do requerimento desse benefício previdenciário. Ademais, se de fato NORBERTO possuía o tempo suficiente para a aposentadoria, como alegou em seu depoimento, porque haveria a necessidade de assinar um formulário em branco e, ainda, de acompanhar o advogado ao Posto do INSS, mas sem fazer perguntas?
Frise-se que a tese de NORBERTO de que não sabia que o documento de fls. 41 era uma ficha de registro de empregados, pois "a ficha veio pra mim limpa" (v. depoimento registrado em CD, tempo: 001" a 4147"), é também fantasiosa. Como bem observado pelo representante do Ministério Público Federal, o documento de fls. 41 é um formulário padrão, cujo título "Registro de Empregados" já está impresso. Portanto, não haveria como NORBERTO desconhecer, mesmo que todos os campos estivessem em branco, qual a finalidade desse documento.
O fato de a perícia ter concluído que os lançamentos apostos no documento de fls. 41, à exceção da assinatura, não partiram do punho do réu não afasta a possibilidade de que tenha sido o autor da fraude aqui investigada, até porque a fraude na obtenção do benefício não se limita ao preenchimento do documento. Ao contrário, o conjunto probatório destes autos, indica que há elementos fartos e seguros a comprovar que NORBERTO foi o autor do delito narrado na denúncia.
A testemunha da defesa afirmou desconhecer os fatos narrados na denúncia, limitando-se a afirmar que apresentou o réu a Carlos Alberto Michelli para que esse advogado intermediasse o requerimento de aposentadoria de NORBERTO (v. depoimento registrado em CD, tempo: 001" a 719").
Dessa maneira, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo na conduta do réu, é procedente a denúncia, estando o réu incurso na conduta prevista no art. 171, 3º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes estabelecidas nos arts. 59 e 60 do Código Penal. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além da pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, acima do mínimo legal, pois o réu mostrou maior culpabilidade em razão da vultosa quantia por ele percebida em decorrência da fraude objeto destes autos. Não reconheço agravantes ou atenuantes, de modo que a pena fica inalterada nesta segunda fase. Incide a causa de aumento de pena prevista no 3º do art. 171 do Código Penal, de modo que a pena-base fica aumentada em 1/3 (um terço), totalizando 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, a qual torno definitiva, visto não ocorrerem outras causas de aumento ou diminuição de pena.
Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a um trigésimo do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico no réu capacidade econômica a justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato.
Com base nos arts. 33, 2º, "c", e 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, observado o disposto no art. 36 do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal, as penas privativas de liberdade ora fixadas ficam substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes as duas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em instituições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu NORBERTO RODRIGUES RAMOS, brasileiro, casado, vendedor, RG nº 12.134.882-5, SSP/RJ e CPF/MF nº 276.673.498-86, filho de Nicolau Santana Ramos e Noêmia Rodrigues Ramos, nascido aos 07.05.1949, em São Paulo/SP, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, por estar incurso no art. 171, 3º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade será convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em instituições a serem indicadas pelo juízo da execução.
Custas pelo réu, que, após o trânsito em julgado da sentença, deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o respectivo recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao SEDI, para a inclusão, no sistema processual, da qualificação completa do réu. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Força-Tarefa apreende documentos em São Paulo

Fraudador Norberto Rodrigues Ramos já responde processo
14/08/2003 - 14:16:00



Da Redação (Brasília) - A Força-Tarefa de São Paulo, que é formada pelo INSS, Polícia Federal e Ministério Público, começou a analisar hoje diversos tipos de documentos apreendidos em poder do fraudador do Instituto Norberto Rodrigues Ramos. A Polícia Federal, no dia 11 de agosto, cumpriu um mandado de busca e apreensão, por determinação do juiz Alessandro Diaferia, da 5ª Vara Federal Criminal, de São Paulo, e apreendeu na residência de Norberto farta documentação que pode comprovar sua ação contra os cofres da Previdência Social.

Na residência do fraudador, na Avenida Hemilo Alves, 96, Vila Ré, foram encontrados 229 Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 350 carimbos de médicos e de engenheiros do trabalho, de diretor da Delegacia Regional do Trabalho, de fiscais de contribuições previdenciárias, de empresas comerciais, de indústrias e de cartórios de Notas e de Registros. Além destes materiais, também foram apreendidos 97 carnês para recolhimento de contribuições do INSS, uma pasta contendo diversas fichas de registros de empregados, uma pasta com formulários SB-40 usados em perícia médica e uma outra pasta com mais de 150 envelopes de documentos pessoais.

A documentação, a partir de agora, será analisada pelos representantes da Força-Tarefa, para apurar como os documentos eram utilizados pelo fraudador no momento de requerer benefícios previdenciários. O prejuízo causado também será calculado. Norberto Rodrigues Ramos já responde, na Polícia Federal, a um inquérito semelhante. (MA/JEF)
http://www.ccbverdade.com.br/2011/10-12-10/noberto.htmhttp://www.previdenciasocial.gov.br/vejaNoticia.php?id=12328
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  A Justiça condena Cooperador da CCb Ribeirão do julio acusado por Fraudar a previdência social Empty Declaração do cooperador do oficio ministerial, que atende no Ribeirão do Julio, acusado de fraudador do INSS. Aguardem estamos digitando... O cooperador NORBERTO RODRIGUES RAMOS do bairro Ribeirão do Julho em Miracatu procuro a redação do site ccb

Mensagem por Lourival soldado cristão 27th fevereiro 2011, 12:24 pm

Declaração do cooperador do oficio ministerial, que atende no Ribeirão do Julio, acusado de fraudador do INSS. Aguardem estamos digitando...



O cooperador NORBERTO RODRIGUES RAMOS do bairro Ribeirão do Julho em Miracatu procuro a redação do site ccb realidade para usar seu direito de resposta.



Entre Aqui quem quiser documentos e declaração original nos solicite e enviaremos por e-mail
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